Nas últimas semanas, o tema da súmula Carf nº 11 ("não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal") ganhou destaque nas notícias. Infelizmente, o destaque se deu pelas razões erradas, por força da lamentável situação ocorrida em sessão, na qual o presidente do colegiado "orientou" os conselheiros, que votaram pelo distinguishing na aplicação da súmula a multas aduaneiras (de caráter não tributário), a mudarem de opinião, sob pena de representação e abertura de processo disciplinar que poderia culminar na perda de mandato.
Não teria nada a acrescentar sobre esse incidente, senão a minha experiência pessoal de quatro anos de Carf: já fiz, e já vi diversos outros conselheiros fazerem, distinguishing de súmulas[1] e de precedentes vinculantes de Tribunais Superiores, sempre de forma fundamentada, sendo vencido, inclusive, diversas vezes. A divergência sempre ficava no âmbito da técnica e da fundamentação, independentemente da posição final do colegiado.
Condicionar a possibilidade ou não de distinguishing/overruling ao entendimento do presidente do colegiado ou à posição final do colegiado, e não à existência de fundamentação jurídica do conselheiro votante, é uma invasão perigosa, na liberdade de convencimento motivado dos julgadores, que nunca existiu no âmbito do Carf e, espero, nunca venha a se consolidar, pelo bem da instituição.
O ensejo desse artigo é estabelecer um diálogo técnico, iniciado pelo eminente Procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho, que publicou artigo tecendo críticas pertinentes à posição que defendi recentemente, razão pela qual agradeço profundamente as considerações postas.
Para fins de sistematizar a análise, o artigo será dividido em partes, endereçando os argumentos um a um.
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[1] Por exemplo, acórdãos 9303-010.579 e 3402-004.614, em relação à Súmula Carf nº 1.
Comentários de leitores
3 comentários
“o carf não pode tudo, apesar de muita força.”
Bergami de Carvalho (Serventuário)
«[O CARF pode muito, mas não pode tudo]. No Estado democrático de Direito, algo que a Administração pública não deve prestar é a adoção dum conceito particular de "distinguishing" que seja distinto daquele consolidado historicamente na culturas jurídicas pátria, estrangeira e internacional (pelas cátedra, doutrina e jurisprudência) como forma de equiparar à inobservância (em direto e absoluto) de Súmulas uma ótima técnica de julgamento que é típica da aplicação de precedentes.»
O carf tem que ser destruído
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
"Ceterum censeo CARF delendam esse ou Ceterum autem censeo CARF delendam esse (Considero ainda que o CARF deve ser destruído").
Esse órgão é uma excrescência no sistema do Poder Executivo Federal, e somente serve para dar emprego rendoso aos seus membros.
Lembrem os seus membros de Marco Pórcio Catão (Catão, o Velho) ao falar sobre a antiga Cartago.
Texto direto e técnico
Camila Vergueiro (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
Muito satisfeita com a leitura desse texto. Direto e reto, fixando premissas e concluindo a partir delas. "Colocou" tudo no devido lugar, conceito de prescrição, de prescrição intercorrente, de crédito tributário e não tributário, legislação aplicável a um e outro. Nem consigo entender como temos que continuar lembrando: CTN só regula "exigência" de crédito tributário no contexto do seu art. 3º e art. 113. Infração a legislação que implica sanção (multa - prestação pecuniária) que não decorre de relação material tributária (inadimplemento de tributo e/ou dever instrumental) não se sujeita a disposição de CTN.
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