A responsabilização de terceiro na ação de improbidade administrativa
8 de abril de 2021, 15h26
Em 1º/12/20, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.845.674-DF (2019/0323069-0), acerca da possibilidade de o dirigente de entidade privada que administra recursos públicos responder sozinho por ato de improbidade administrativa.
No entanto, o ministro Gurgel de Faria divergiu do entendimento do relator no sentindo de que seria possível o prosseguimento da ação, uma vez que o diretor da instituição, na qualidade de gestor, administra recursos públicos, razão pela qual pode responder por ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, para o ministro Gurgel de Faria "a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos". Além disso, observou o magistrado, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade "submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos" [2].
Dessa forma, é importante observar que o referido julgado demonstra uma nova perspectiva de análise da responsabilização do terceiro em razão da prática de ato de improbidade administrativa, a qual não se limitaria às hipóteses já sedimentadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, traria novas possibilidades para tanto.
Assim, também é necessário acompanhar a evolução da jurisprudência de modo a observar se ocorrerá uma alteração jurisprudencial no sentido de aumentar as hipóteses de responsabilização de terceiro por ato de improbidade administrativa ou se ficará restrito à situação analisada.
[1] www.stj.jus.br (Recurso Especial nº 1.845.674 – DF (2019/0323069-0)
[2] www.stj.jus.br (Recurso Especial nº 1.845.674 – DF (2019/0323069-0)
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