Opinião

A responsabilização de terceiro na ação de improbidade administrativa

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

8 de abril de 2021, 15h26

Em 1º/12/20, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.845.674-DF (2019/0323069-0), acerca da possibilidade de o dirigente de entidade privada que administra recursos públicos responder sozinho por ato de improbidade administrativa.

O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho votou pela impossibilidade de processamento da ação de improbidade administrativa em face exclusivamente de terceiro sem a inclusão do agente público, sob o fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a responsabilização do terceiro nos casos em que "tenha induzido a praticar o ímprobo; haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo ou que tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público" [1].

No entanto, o ministro Gurgel de Faria divergiu do entendimento do relator no sentindo de que seria possível o prosseguimento da ação, uma vez que o diretor da instituição, na qualidade de gestor, administra recursos públicos, razão pela qual pode responder por ato de improbidade administrativa.

Nesse sentido, para o ministro Gurgel de Faria "a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos". Além disso, observou o magistrado, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade "submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos" [2].

Dessa forma, é importante observar que o referido julgado demonstra uma nova perspectiva de análise da responsabilização do terceiro em razão da prática de ato de improbidade administrativa, a qual não se limitaria às hipóteses já sedimentadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, traria novas possibilidades para tanto.

Assim, também é necessário acompanhar a evolução da jurisprudência de modo a observar se ocorrerá uma alteração jurisprudencial no sentido de aumentar as hipóteses de responsabilização de terceiro por ato de improbidade administrativa ou se ficará restrito à situação analisada.

 


[1] www.stj.jus.br (Recurso Especial nº 1.845.674 – DF (2019/0323069-0)

[2] www.stj.jus.br (Recurso Especial nº 1.845.674 – DF (2019/0323069-0)

Autores

  • é juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul, mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub, coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT, integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília – Uniceub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura – Enfam.

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