O Gato Caiu do Telhado

TJ-SP nega aplicação do princípio da insignificância a furto de energia elétrica

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7 de abril de 2021, 12h37

É incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor do prejuízo causado pelo furto superar o salário mínimo vigente à época dos fatos.

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DivulgaçãoTJ-SP negou aplicação do princípio porque valor do prejuízo causado era superior ao salário mínimo da época

O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a um ano e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, por ter feito uma ligação clandestina de energia elétrica em seu estabelecimento comercial.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Fernando Vaggione, a materialidade e autoria ficaram devidamente comprovadas, inclusive pela confissão do réu. O magistrado negou o pedido da defesa para aplicar ao caso o princípio da insignificância.

Isso porque, segundo Vaggione, "o valor do prejuízo causado à concessionária de energia elétrica foi de R$ 1.235,56, superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 998".

Para ele, as circunstâncias do crime de furto de energia elétrica, mediante a adulteração dos marcadores de leitura, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal.

O magistrado também negou o pedido da defesa para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para conceder a suspensão condicional da execução da pena "em virtude de expressa vedação legal (artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, do Código Penal), bem como pelo fato de tais medidas mostrarem-se insuficientes à reprovação da conduta imputada ao acusado (artigo 44, §3º, do Código Penal)".

Por fim, o relator levou em consideração o mau antecedente e a reincidência do acusado para manter o regime semiaberto. Assim, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença de primeira instância.

Processo 1501914-79.2019.8.26.0577

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