Opinião

Sobre o acesso à Justiça pós-Covid

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7 de abril de 2021, 6h04

Em 2006, a Lei 11.419 dispôs sobre a informatização do processo judicial e, no início da década em curso, surgiu no Poder Judiciário nacional o processo eletrônico. Como tudo aquilo que é inédito, sua adaptação por muitos não foi fácil. A esmagadora maioria, adaptada que estava ao expressivo volume de papel, resistiu. Lembro-me que muitos se queixavam de não "sentir" o processo.

Críticas perfeitamente compreensíveis ao novo sistema permitiram seu aprimoramento e hoje, certamente, essa grande maioria não tem saudade dos processos físicos, verdadeiros calhamaços de difícil manuseio e conservação. Sem dúvida a tramitação processual em formato eletrônico é propulsora da tão reclamada celeridade e eficiência jurisdicional.

Tal cenário vinha, paulatinamente, se consolidando, quando então, já no começo do ano de 2020, a pandemia de Covid-19 atingiu a humanidade, obrigando-a a, literalmente, se reinventar com inafastável velocidade.

Indiferentemente, assim ocorreu nos processos judiciais, antecipando, a fórceps, costumes eletrônicos que muitos ainda resistiam em utilizar e implementar, apesar das inúmeras ferramentas que já tínhamos disponíveis, mas que hoje percebemos o quão ainda eram subutilizadas.

Após o primeiro ano pandêmico sem dúvida de muita angústia e adversidade —, mas de muito aprendizado, já é possível afirmar que todos os tribunais do país regulamentaram e adotaram ferramentas tecnológicas visando a manter hígida a marcha processual, de modo a não perder de vista o princípio da razoável duração do processo e do amplo acesso à Justiça.

Audiências e sessões de julgamento passaram a ocorrer de forma telepresencial, citações e intimações passaram a ser realizadas por vias eletrônicas com frequência.

Aplicativos também surgiram, permitindo que advogados, defensores públicos, promotores de Justiça e até as próprias partes provocassem suas necessidades às serventias judiciais.

O app TJPE Atende, implantado pelo Judiciário de Pernambuco, é exemplo de bom funcionamento dessa ferramenta e, certamente, há de ser definitivo, merecendo ser replicado por outros tribunais.

Mas algo ainda pendia: como restaurar o tão necessário olho no olho dos despachos presenciais?

Foi assim que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 372/2021, regulamentou o Balcão Virtual, e os tribunais também começaram a programá-lo. O Balcão Virtual permite que o operador do Direito acesse a respectiva unidade jurisdicional durante o expediente forense, sem agendamento prévio, e seja atendido por vídeo, ao vivo, com a finalidade de despachar aquele caso mais urgente e delicado que a frieza da petição não permite, por si só, a exata compreensão da controvérsia por parte do magistrado.

Destaca a mencionada resolução que "a tecnologia permite simular em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nas unidades jurisdicionais". Sem dúvida, também mais um avanço, principalmente à advocacia, até então "emudecida".

O Balcão Virtual, diga-se, não afasta o atendimento presencial, no balcão fixo, a tornar a ocorrer com regularidade num futuro próximo. Contudo, indiscutivelmente, é mais uma ferramenta a se tornar definitiva, permitindo que a parte, o advogado, o defensor público ou o promotor da causa seja atendido, ouvido e visto, otimizando seu já tão corrido tempo, abreviando distâncias, reduzindo significativos custos de deslocamentos. Penso que será a regra, inclusive.

A peste atual, como todas que já atingiram a humanidade, deixa chagas; contudo, justamente a adversidade aponta para novos costumes reinventando as relações humanas, entre elas as que exigem desate forense.

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