R$ 100 bi em Xeque

Julgamento da incidência tributária sobre terço de férias é suspenso no STF

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7 de abril de 2021, 17h57

O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque em julgamento sobre a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. Com isso, a apreciação será deslocada do Plenário virtual para o Plenário presencial — que, durante a epidemia de Covid-19, está sendo feito de forma telepresencial. Não há data para a retomada do julgamento.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Fux pediu destaque nesta terça-feira (7/4) e caso irá ao Plenário físico
Nelson Jr./SCO/STF

Em agosto do ano passado, o STF decidiu que o terço de férias deve ser tributado. Com isso, as empresas voltaram a incluir esses valores no cálculo da contribuição patronal. A decisão ficou em nove a um, com a maioria seguindo o voto do ministro Marco Aurélio, relator do processo. 

O que a Corte estava analisando no Plenário virtual — em julgamento que seria encerrado nesta quarta-feira (7/4) — é a modulação dos efeitos da decisão, em embargos de declaração. Isto é, se o Fisco pode cobrar os valores que não foram recolhidos antes da decisão de agosto de 2020.

Até o pedido de destaque feito por Fux, o placar do julgamento que terminaria nesta terça estava em cinco votos favoráveis aos contribuintes contra quatro que acolheram a tese do Fisco. Quando o julgamento for retomado, o placar será zerado.

O caso é sensível porque a incidência sobre o terço pode gerar uma dívida de cerca de R$ 100 bilhões das empresas com a União, segundo levantamento da Associação Brasileira de Advocacia tributária. 

Julgamento de agosto
Ao apreciar o caso em agosto do ano passado, o ministro Marco Aurélio disse que, segundo precedentes do Supremo, há dois pressupostos para a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. 

Os dois estão presentes no montante pago a título de terço constitucional de férias gozadas, previsto no artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. 

De acordo com Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratória — e não indenizatória. Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitas pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais às férias dos empregados deve ser tributado. 

RE 1.072.485

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