Anuário SP 2021

Conheça a jurisprudência de emergência do TJ-SP em tempos de Covid-19

Autor

7 de abril de 2021, 10h53

* Esta reportagem integra o Anuário da Justiça São Paulo 2020/2021, que será lançado nesta sexta-feira (9/4), às 15h, com transmissão ao vivo pela TV ConJur. O debate online terá a participação do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo Geraldo Pinheiro Franco, de seu corregedor-geral Ricardo Anafe e dos ministros do STF Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Poucas vezes na história viu-se um evento trazer controvérsias que impactassem, a um só tempo, tantas áreas do Direito como a epidemia de Covid-19. O Anuário da Justiça São Paulo 2020/2021 fez uma seleção das principais controvérsias que chegaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo desde o dia 20 de março de 2020 – data que marcou o reconhecimento do estado de calamidade pública no estado de São Paulo, forçando o isolamento social – e que perdurarão após a epidemia.

Ricardo Lima/TJ-PA

Direito Privado
De acordo com integrantes da Seção de Direito Privado, as crises sanitária e econômica aprofundadas pela epidemia do novo coronavírus resultaram no aumento no número de ações contra planos de saúde e de pedidos de rescisão contratual, de revisão do valor de pensão alimentícia e de guarda e visitação de menores.

Nas ações em que pais pediram a redução do valor da pensão alimentícia e comprovaram desemprego, informalidade ou redução da capacidade econômica, houve câmaras que atenderam aos pedidos, mas sempre dependendo de cada caso concreto.

A corte também recebeu muitos pedidos para que a prisão civil, por atraso no pagamento de pensão alimentícia, fosse cumprida em regime domiciliar. O tema sofreu diversos enfrentamentos durante a epidemia. Primeiro, seguiu a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orientou juízes a fixar a prisão domiciliar nesses casos. O Superior Tribunal de Justiça seguiu o mesmo entendimento em HC coletivo (Habeas Corpus 568.021/CE), estendido para todo o território nacional. Por último, a Lei 14.010/2020, sancionada em 10 de junho, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a epidemia, determinou que até 30 de outubro de 2020 fosse aplicada a prisão em regime domiciliar do devedor de alimentos.

A interrupção de visitas de pais a seus filhos durante a epidemia também gerou discussões. Grande parte das câmaras impediu as visitas até a normalização da situação, garantindo contato via telefone ou videochamada, conforme recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

Na área de saúde suplementar, casos de inadimplência de empresas com o plano de saúde oferecido aos funcionários se tornaram recorrentes. Empresa que atua no aeroporto de Congonhas e teve seu faturamento diretamente afetado pela crise sanitária conseguiu que a operadora fosse impedida de suspender ou cancelar o contrato por inadimplência durante a epidemia, por observância da boa-fé objetiva, equilíbrio na relação de consumo e função social do contrato (agravos 2098399-35.2020.8.26.0000 e 2096968-63.2020.8.26.0000). A ANS suspendeu a aplicação dos reajustes de planos de saúde de setembro a dezembro de 2020. Mesmo assim, houve operadoras que cobraram os usuários.

Na subseção de Direito Privado 3, os pedidos de redução ou suspensão do pagamento de aluguéis geraram as maiores discussões. Costa Wagner, da 34ª Câmara, pontuou: “Ao se conceder um benefício para uma ponta da cadeia produtiva, se a questão não for muito bem analisada e valorada, pode-se causar grande estrago para a outra ponta.

“Durante a epidemia do novo coronavírus, tenho concedido em agravos de instrumento a redução do aluguel em situações em que o locatário não pode explorar totalmente o seu comércio no prédio locado, porque fechado ou aberto com restrições de horário, sofrendo significativa queda em suas receitas, mas com pagamento, após o término da epidemia, das diferenças corrigidas dos aluguéis em dez ou doze parcelas mensais. Também tenho mantido o não cumprimento de liminares de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente enquanto vigente a suspensão dos trabalhos presenciais nos fóruns”, comentou Morais Pucci, da 35ª Câmara de Direito Privado.

“Com o advento da epidemia da Covid-19, caracterizando caso fortuito e força maior, posicionei-me no sentido de mitigação das obrigações contratuais, tendo em vista a drástica redução da atividade econômica, considerando o impacto suportado pelas partes”, disse Fernando Melo Bueno, também da 35ª Câmara.

Houve ainda pedidos para afastar a ordem de penhora de bens ou substituição de bens penhorados, com a “finalidade de resguardar e liberar movimentação de ativos financeiros relacionados a faturamento de sociedades empresárias, por exemplo”, comenta Walter Piva Rodrigues, da 9ª Câmara. E também, segundo ele, pedidos de concessão de Justiça gratuita ou diferimento no recolhimento de custas e despesas processuais, dada a crise financeira provocada.

Nas câmaras empresariais chegaram pedidos de novas recuperações judiciais, bem como casos sobre a dificuldade de cumprimento de plano pelas recuperandas, dificuldades enfrentadas por empresas franqueadas durante a epidemia, transformação de recuperações judiciais em falência e resolução contratual em tempos de crise sanitária. “Com a epidemia, as prestações se tornaram excessivamente onerosas e, nestes casos, é sabido que ambas as partes que contrataram o plano de recuperação judicial estão suportando os efeitos perversos”, disse Manoel Pereira Calças, agora aposentado, em evento organizado pelo tribunal. “As câmaras de Direito Empresarial entendem que as assembleias de credores são soberanas e não compete ao Judiciário modificar o plano de recuperação judicial por força da epidemia”, assinalou ele. No TJ-SP, houve determinação da Corregedoria para que elas ocorressem na forma virtual.

Divulgação

Direito Criminal
Na Seção de Direito Criminal predominaram pedidos de revogação de prisão ou sua substituição por medidas alternativas, com fundamento na necessidade de se evitar o contágio e a proliferação de novos casos da Covid-19 nas unidades prisionais. Segundo o presidente da seção, Guilherme Strenger, a corte registrou aumento expressivo no volume de pedidos de Habeas Corpus em função do surto de Covid-19. “Para efeito de estatística e comparação, no período entre janeiro e 31 de agosto de 2019, foram distribuídos 35.038 Habeas Corpus. E nesse mesmo período do ano de 2020 nós distribuímos 48.392 Habeas Corpus”, comentou em entrevista ao Anuário.

Em setembro, o Órgão Especial rejeitou dois mandados de segurança da Defensoria Pública contra decisões monocráticas do presidente da Seção Criminal, que indeferiu dois HCs coletivos em favor de todos os presos idosos e integrantes do grupo de risco da Covid-19 em São Paulo. A corte entendeu que no HC coletivo da Defensoria Pública era necessário analisar a situação particular de cada preso para a concessão no contexto da epidemia. “Inexistem elementos suficientemente robustos para a concessão do pedido formulado pela impetrante, pois se desconhece a situação particular de cada custodiado”, disse a relatora, Cristina Zucchi.

Uma pesquisa do Insper chegou a analisar 6,7 mil decisões em HCs publicadas pelo TJ-SP durante a epidemia – entre 18 de março e 4 de maio – e concluiu que a corte denegou a ordem em 88% dos casos. Dentre os entendimentos usados estão os de que epidemia não implica em admissão automática da prisão domiciliar e o de que a soltura massiva de presos por Covid-19 pode gerar caos social. Pedidos coletivos e genéricos também foram negados em outros estados e pelo STJ.

Um único desembargador da 6ª Câmara Criminal chegou a negar 56 pedidos de soltura de um mesmo réu com a mesma fundamentação: por um lado, as penitenciárias podem fornecer tratamento adequado à pessoa presa; por outro, não se sabe se a casa do paciente tem condições adequadas, “o que impossibilita ainda mais aferir se a conversão de prisão para o regime domiciliar implicará mesmo em redução dos riscos epidemiológicos”. Na 7ª Câmara, Alberto Anderson foi irônico ao negar pedido da domiciliar: “À exceção dos astronautas, todas as pessoas estão sujeitas a se infectarem pelo novo coronavírus.” Posteriormente, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, considerou inidônea a fundamentação do desembargador e reverteu a decisão. Um colega de Anderson repetiu o argumento.

A realização de audiência por meio virtual também foi questionada por advogados criminalistas. Em decisão que manteve a condenação de réu por tráfico de drogas, a 14ª Câmara Criminal disse que, no momento de epidemia, ela está prevista no artigo 6º, parágrafo 3º, da Resolução 314/2020, do CNJ, e no Provimento 2.557/2020, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, “com integral preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.

A legalidade dos julgamentos por videoconferência foi confirmada pelo Órgão Especial no início de maio de 2020. O voto de Evaristo dos Santos foi elogiado pelos demais integrantes do Órgão Especial. “É muito significativa essa primeira decisão em defesa das sessões por videoconferência”, disse o vice-presidente do TJ-SP, desembargador Luís Soares de Mello. O desembargador Jacob Valente afirmou que a OAB se manifestou de forma favorável aos julgamentos por videoconferência.

Casos de violência doméstica também aumentaram em determinado período da quarentena. Em junho, o Tribunal de Justiça de São Paulo informou que registrou aumento de 21,9% na distribuição de medidas protetivas, que chegaram a 5.104 durante o mês, contra 4.186 em junho de 2019. Em relação à distribuição de feitos da competência de violência doméstica, a alta foi de 24,9% em relação a junho de 2019.

Rovena Rosa/Agência Brasil

Direito Público
Nas matérias de Direito Público, o tribunal negou pedidos de prorrogação de tributos estaduais a empresas, por entender que a moratória só pode ser concedida por lei. Mas houve quem a concedesse. Na 11ª Câmara, por maioria, houve concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade de débitos de ICMS durante o estado de calamidade decretado em São Paulo, pois “não é possível, sem mais, afastar o risco de falência dessas empresas e o de prejuízo de seus empregados”.

A seção também precisou enfrentar conflitos de lojistas que queriam manter abertas suas lojas diante de decretos municipais mais restritivos. Supermercados foram ao Judiciário para serem reconhecidos como serviços essenciais. Motéis foram liberados para funcionar apenas como hospedagem, o que é permitido pelo decreto estadual. A prefeitura de Campinas foi autorizada a proibir a comercialização de bebidas alcoólicas em lojas localizadas no interior de postos de combustíveis.

Alguns municípios tentaram flexibilizar a quarentena. Um decreto de São José dos Campos que colocou o município na fase amarela – menos restritiva – do Plano São Paulo, que permite a reabertura de bares e salões de beleza, entre outros serviços, foi invalidado pelo TJ-SP, pois contrariava a determinação do governo do estado. Outras decisões reafirmaram que, quando conflitantes, decretos do estado prevalecem sobre normas municipais.

O presidente do tribunal, Pinheiro Franco, suspendeu diversas liminares concedidas na primeira instância com potencial para colocar em risco a ordem pública e a economia. Na sua visão, “salvo hipótese de ilegalidade, não pode o Judiciário substituir o Executivo na adoção de decisões de gestão”. Foram derrubadas decisões de juízes que autorizavam a reabertura de salões de beleza e barbearias; que proibiam o acesso a cinco cidades do litoral sul durante feriado prolongado; que permitiam a implantação de uma barreira sanitária na entrada do município de Caraguatatuba, além do bloqueio de rodovias que dão acesso à cidade de Bertioga; e o fechamento de outras rodovias do estado.

O Órgão Especial também deu decisões importantes. Validou o acordo de cooperação estabelecido entre o governo estadual e operadoras de telefonia para monitoramento dos celulares dos paulistas durante a quarentena, medida que tornou possível acompanhar semanalmente a taxa de isolamento social da população em todo estado. E desobrigou a prefeitura de São Paulo e o governo do estado a pagar alimentação a todos os mais de 4,5 milhões de alunos da rede pública de ensino durante a epidemia do novo coronavírus. Logo que as aulas foram suspensas, em março, as autoridades anunciaram um auxílio de R$ 55 para 732 mil estudantes em situação de vulnerabilidade.

ANUÁRIO DA JUSTIÇA SÃO PAULO 2020 | 2021
Lançamento: 9 de abril (sexta-feira), às 15h
Onde: TV ConJur, no YouTube
Versão digital: Acesse gratuitamente pelo app Anuário da Justiça ou pelo site anuario.conjur.com.br
Versão impressa: À venda na Livraria ConJur

Patrocínio
UNINOVE

Anunciantes desta edição
Abreu Sampaio Advocacia
Adilson Macabu & Nelson Pinto Advogados
Advocacia Ubirajara Silveira
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia
Apamagis
Asseff & Zonenschein Advogados
Associação Educacional Nove de Julho
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Barroso Advogados
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Bradesco S.A.
Clito Fornaciari Júnior – Advocacia
Dannemann Siemsen Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
Duarte Garcia, Serra Neto e Terra Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
FCQ Advogados
Refit
Silveira Braga Advogados
Heleno Torres Advogados
HS Law
JBS S.A.
Keppler Advogados Associados
Lemos Jorge Advogados Associados
Machado Meyer Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados & Associados
Reis Advogados
Pinheiro Neto Advogados
Rocha, Marinho e Sales Advogados
Sergio Bermudes Advogados
Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados
Villas Bôas e Salineiro Advogados
Volk e Giffoni Ferreira Sociedade de Advogados
Warde Advogados

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!