Ordem pública

2ª Turma do Supremo mantém prisão preventiva de ex-presidente do TJ-BA

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6 de abril de 2021, 20h46

Por entender que há risco de a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia Maria do Socorro Barreto Santiago seguir praticando crimes e destruir provas, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, negou nesta terça-feira (6/4) pedido de Habeas Corpus da magistrada.

Carlos Moura/SCO/STF
Edson Fachin apontou que não há excesso de prazo na prisão da desembargadora
Carlos Moura/STF

Maria do Socorro, ex-presidente do TJ-BA, foi presa, em novembro de 2019, na operação apelidada de "faroeste", que investiga a prática dos crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de capitais em esquema de venda de decisões judiciais envolvendo magistrados, servidores da corte, advogados e produtores rurais, em torno de disputas judiciais por valiosas terras situadas no oeste da Bahia.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que os fundamentos da prisão preventiva da desembargadora continuam presentes. A detenção foi ordenada para preservar a ordem pública e a instrução criminal, respectivamente, devido aos riscos da continuidade da prática de crimes e de destruição de provas.

Segundo Fachin, não há excesso de prazo a justificar a revogação da prisão preventiva. Isso porque o caso é complexo, o que justifica análises mais detalhadas.

O relator também negou o pedido de prisão domiciliar por risco de contração da Covid-19. Conforme o ministro, a magistrada está detida em sala de estado maior — considerada excelente pelo Conselho Nacional de Justiça. E a cela é individual, com equipe de saúde à disposição no complexo prisional.

O voto de Fachin foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Os dois consideraram que não há mais risco à ordem pública e à instrução criminal que justifique a manutenção da prisão preventiva. Na visão deles, a detenção poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas.

Posição da defesa
A defesa da desembargadora Maria do Socorro Santiago Barreto afirmou que a decisão do Supremo "dá continuidade a um constrangimento ilegal e a um absurdo processual". Os advogados afirmaram que apresentarão embargos de declaração, "especialmente, quanto às falsas premissas nos votos dos ministros Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques".

Leia a nota da defesa:

A manutenção da prisão da desembargadora Maria do Socorro Santiago Barreto, pelo Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (6/4), dá continuidade a um constrangimento ilegal e a um absurdo processual, afirma a defesa que, nos próximos dias, apresentará embargos de declaração para corrigir erros da votação de hoje, especialmente, quanto às falsas premissas nos votos dos ministros Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques.

Em sustentação oral realizada pela advogada criminalista Cristiane Damasceno são expostas as razões pelas quais a defesa pleiteia a soltura da desembargadora.

1) Suposto contato por telefone com o órgão em que a desembargadora trabalhava e que fundamentou a sua prisão, há um ano e cinco meses, foi interrompido sem produzir nenhum efeito, ou seja, não houve qualquer interferência na investigação; observa-se que naquele momento a desembargadora ainda não sabia das restrições que lhe haviam sido impostas;

2) A prisão preventiva tem amparo nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Seus fundamentos nascem e morrem. No caso da desembargadora já foram vencidos quaisquer argumentos que vieram a amparar no passado a sua prisão; ela também não tem nenhuma ação que demonstre ser uma pessoa perigosa, capaz de interferir nas investigações, ter feito ameaças, por exemplo – essas seriam razões, mas nada disso ocorreu ou foi demonstrado na ação em curso;

3) Os reiterados decretos de prorrogação versam sobre a conveniência da apuração processual; quer dizer que gravidade abstrata fundamenta a manutenção da prisão, o que, na prática, trata-se de inaceitável antecipação de pena;

4) No HC 179.859 (RS), relatoria de Gilmar Mendes, prospera a razão de que não pode haver confusão entre mérito e direito de liberdade; são questões que “não devem se embaralhar”;

5) É absurda a manutenção da prisão de tal modo que, no pior cenário, em poucos meses, a defesa poderá pedir progressão de regime;

6) Na Ação Penal 940, destaca-se que ela é a única desembargadora presa. Os demais desembargadores dessa ação estão em liberdade, sem qualquer razão para tal discriminação;

7) A defesa tem claro que a operação "lava jato" criou novo paradigma para a instrução processual no país: forçar delações, caminho que a "faroeste" adota. Tanto é desta forma que uma desembargadora fez a delação e já foi para casa;

8) As testemunhas de acusação já foram ouvidas, portanto, não há qualquer possibilidade de interferência na produção de provas. Agora, serão ouvidas as testemunhas da defesa;

9) A prisão preventiva é exceção e podem ser aplicadas medidas cautelares, como a prisão domiciliar;

10) A prisão da desembargadora é desumana, pois, aos quase 70 anos de idade e com comorbidades, é evidente que mantê-la em uma cela, em plena pandemia da Covid-19, e sem qualquer fundamento legal precariza sua condição de saúde e coloca a Justiça brasileira em questionamento, pois não há no conjunto de argumentos pela manutenção da prisão qualquer amparo constitucional e em consonância com o Estado Democrático de Direito.

Diante de todos esses argumentos, a defesa seguirá atuando pela liberdade de Maria do Socorro Santiago Barreto, protesta pela sua liberdade. Ninguém pode permanecer preso tanto tempo sem sentença condenatória.

Cristiane Damasceno, advogada criminalista, vice-presidente da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Bruno Espiñeira Lemos, advogado criminalista, presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal do Distrito Federal

Víctor Minervino Quintiere, advogado criminalista, vice-presidente da Comissão de Reformas Criminais da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

HC 186.621

*Texto alterado às 22h29 do dia 6/4/2021 para correção e acréscimo de informações.

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