Não valeu

TST anula contratação feita por Caixa Escolar sem concurso público

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6 de abril de 2021, 15h42

A incorporação de empregados pelo poder público tem de ocorrer com prévia aprovação em concurso, devendo ser anulados os contratos que não tenham seguido essa regra constitucional. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Amapá.

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Para o TST, contratação de merendeira
pela Caixa Escolar foi irregular
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Em consequência da decisão, que foi unânime, o colegiado trabalhista determinou que o governo estadual pague à trabalhadora apenas o saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego e julgou improcedente a ação apresentada pela merendeira para receber créditos trabalhistas. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) validou a contratação com a alegação de que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora seja pessoa jurídica criada pelo estado do Amapá. Assim, segundo a corte regional, havia a liberdade para admitir empregados.

O colegiado do TST, porém, restabeleceu a decisão de primeira instância. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do estado do Amapá, avaliou que a contratação indireta de pessoal por pessoa interposta (pessoa jurídica de direito privado), ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Segundo a relatora, em se tratando de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio poder público, a contratação de empregados somente poderia ser realizada mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável da prévia aprovação em concurso público. Assim, "o contrato de trabalho da empregada deve ser declarado nulo (artigo 37, §2º, da Constituição Federal e Súmula 363 do TST)", afirmou a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 768-88.2019.5.08.0202

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