Opinião

Padrões de privacidade exclusionários e defesa da concorrência

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6 de abril de 2021, 18h13

Um dos aspectos interessantes no debate atual sobre a interface entre Direito Concorrencial e proteção de dados pessoais é o potencial exclusionário de determinadas políticas de privacidade e proteção de dados pessoais, com efeitos sobre o ambiente concorrencial.

O crescimento das plataformas digitais, em quantidade e em complexidade, muitas das quais operando mercados de dois lados, tem suscitado inéditos desafios às autoridades de defesa da concorrência, bem como intensos debates sobre o papel do Direito Concorrencial. A centralidade dos dados pessoais em muitos desses negócios certamente representa um ingrediente a mais de complexidade na análise antitruste.

É certo que a exploração econômica de dados pessoais resulta em inúmeros benefícios aos consumidores e eficiências econômicas. Por outro lado, é também consenso na literatura que a evolução da computação e das tecnologias de processamento de informação expôs a risco a privacidade dos indivíduos. Tal panorama nos conduz ao seguinte questionamento: como deve proceder a autoridade antitruste quando uma plataforma digital resolve alterar seus padrões de privacidade, com possíveis restrições à concorrência?

A partir desse questionamento, o presente artigo busca explorar as possibilidades de aplicação do Direito da Concorrência, e sua interação com a proteção de dados pessoais. Sem pretensões de oferecer uma resposta conclusiva à pergunta, examinaremos exemplos recentes de alteração de padrões de privacidade em plataformas digitais, e, em seguida, apresentaremos os reflexos para a relação entre as políticas de defesa da concorrência e de proteção de dados pessoais.

Os casos que guiam nossa análise decorrem de mudanças implementados em plataformas digitais: 1) da Apple; 2) do Google; e 3) no Brasil, do Bradesco. Cada mudança está sendo ou foi objeto de escrutínio no âmbito de diferentes autoridades antitrustes, respectivamente, na França, no Reino Unido, e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autoridade concorrencial brasileira.

Diversas jurisdições se preparam para os novos desafios da economia digital. As experiências recentes, ilustradas pelos casos analisados, apontam para a necessidade de cooperação entre autoridades de defesa da concorrência, defesa do consumidor e proteção de dados pessoais, sincronização de políticas e uma abordagem multidisciplinar e holística para fazer frente aos desafios da economia digital.

Ao mesmo tempo em que as autoridades concorrenciais podem estar atentas às preferências de privacidade e proteção de dados dos consumidores aspecto ainda bastante debatido , as determinações constantes nas legislações de proteção de dados pessoais não podem ser interpretadas e aplicadas com efeitos destrutivos ao antitruste, com vistas ao aumento de barreiras à entrada, à maior concentração de poder, entre outras consequências que não são difíceis de imaginar.

O cenário está aberto, e são diversos os desafios e as possibilidades à frente. Muito do que assistiremos nos próximos anos dentro dos mercados referidos dependerá de conduta ativa imediata aplicada à questão pelos diversos agentes academia, legislador, autoridades administrativas e, eventualmente, o Judiciário.

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Autores

  • é professor doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor do curso de Direito Societário, Concorrencial e de Compliance da FGV/GVLAW, doutor e mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

  • é mestrando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, pós-graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP/GVLAW).

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