Escassez de Imunizantes

Juiz do Rio de Janeiro suspende vacinação de profissionais da educação

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6 de abril de 2021, 20h35

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Vacinação de profissionais de educação do RJ começaria na 2ª quinzena de abril
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O juiz Wladimir Hungria, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, suspendeu a norma estadual que previa a vacinação contra a Covid-19 de trabalhadores da educação a partir da segunda quinzena de abril. A previsão consta de decreto estadual que criou um calendário único de imunização no estado (Decreto 47.547/2021). A decisão também limita a vacinação de agentes de forças de segurança, igualmente prevista pelo decreto e que começaria na segunda quinzena deste mês. O pedido foi feito em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Defensoria Pública do estado.

Segundo o juiz, os dois grupos — profissionais de educação e agentes públicos de segurança — foram contemplados como grupo prioritários pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, "não se vislumbrando aqui qualquer transgressão do ato do executivo estadual, ou mesmo desalinho com o que estipulado no plano federal".

"A vacinação concomitante de determinados grupos não significa a
exclusão de outros grupos prioritários, mas sim o pleno exercício do poder discricionário do Estado na difícil tarefa de disponibilizar, dada a escassez, a vacinação a grupos que denotem importância na manutenção e funcionamento do mínimo essencial da sociedade organizada, em equilíbrio com os grupos vulneráveis", completou.

No entanto, Hungria considerou que o Ministério da Saúde já emitiu uma nota técnica referente à vacinação dos agentes das Forças de Segurança e Salvamento e Forças Armadas, da qual consta a ordem de vacinação de subgrupos. Por isso, determinou que a aplicação do artigo do decreto relativo a esses profissionais seja feita, de maneira supletiva, com a observância dessa nota técnica, "com a adoção rigorosa da ordem dos subgrupos ali estabelecida".

A decisão faz a ressalva quanto aos que já tomaram a primeira dose, "devendo ser resguardado o direito à segunda dose, até que sobrevenha, por parte da Administração Pública Estadual, cronograma que preveja, de forma planejada, os subgrupos, com sua respectiva ordem, dos Trabalhadores das Forças de Segurança".

Quanto aos profissionais da educação, o juiz considerou que inexiste, por ora, fixação de diretrizes federais. Assim, entendeu que a norma fluminense apenas genericamente faz referência a "grupo de trabalhadores da educação". Assim, sem a discriminação de subgrupos, entendeu haver violação ao direito à informação, "bem como à transparência e previsibilidade na administração de recursos escassos e essenciais à vida nesse momento histórico". Por isso, decidiu suspender integralmente a norma estadual que prevê vacinação desses profissionais, "até que sobrevenha, por parte da Administração Pública, cronograma que preveja de forma planejada os subgrupos, com sua respectiva ordem".

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0074286-09.2021.8.19.0001

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