Equilíbrio do contrato

Sem fonte de custeio, lei municipal de isenção tarifária deve ser anulada

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6 de abril de 2021, 17h23

A norma que não indica a fonte de custeio viola a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei municipal de Sertãozinho, que previa isenção da passagem de ônibus para idosos acima de 65 anos, aposentados, e pessoas com deficiência com acompanhantes.

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ReproduçãoSem fonte de custeio, lei municipal de isenção tarifária deve ser anulada

A ADI foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Ribeirão Preto, que alegou ausência de previsão de fonte de custeio para os benefícios tarifários instituídos pela norma. Em votação unânime, o Órgão Especial acolheu o argumento e declarou a inconstitucionalidade da lei.

De acordo com o relator, desembargador James Siano, a ausência de previsão de fonte de custeio prejudica o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados entre o município e as concessionárias de ônibus, o que viola os termos do artigo 117, caput, da Constituição do Estado.

"Ao editar a Lei 6693/2020, o município de Sertãozinho desprezou a garantia constitucional que assegura o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, a qual impõe a manutenção das condições do pacto no curso da execução do contrato até seu término", afirmou o magistrado.

2050519-47.2020.8.26.0000

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