Opinião

A desumanidade governamental e as liberdades

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6 de abril de 2021, 16h06

A ADI 6.764, proposta pelo presidente Jair Bolsonaro contra decretos dos governadores que impuseram o toque de recolher para enfrentar o recrudescimento da pandemia, foi um marco na trajetória da desumanidade governamental. Até para os apoiadores aquilo foi demais. As defecções passaram a se acelerar. Em boa hora, foi rejeitada liminarmente pelo ministro Marco Aurélio pela precariedade de seus fundamentos: a atuação em defesa da saúde é competência material comum e legislativa concorrente de União, estados e municípios (CF, artigos 23 e 24), conforme já decidido pelo STF no início da Covid-19. Além do erro grosseiro da propositura da ação em nome próprio do presidente — que talvez veja o cargo como prebenda pessoal, assim como parece enxergar o "seu" exército. A recusa em assinar a peça custou o cargo ao advogado-Geral da União, o que demonstra que o massacre ao direito encontra resistência na dignidade da função pública.

Essa ação é uma peça importante para documentar a racionalidade e intencionalidade das medidas do desgoverno Bolsonaro contra a humanidade na resposta à epidemia. Trata-se, possivelmente, da primeira ação de impacto a invocar a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, formalizada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), com a pretensão de frear supostos excessos da cultura de direitos fundamentais instituída pela Constituição de 1988 e instrumentalizada pela competência interpretativa ampla conferida ao Judiciário. Os direitos da liberdade econômica proporcionariam uma espécie de "paridade de armas" em relação a essa cultura, que reserva papel importante ao Estado na proteção e promoção do ambicioso rol dos artigos 5o e 6o da CF, que servem de norte para todo o sistema jurídico.

Essa busca de pretenso equilíbrio está ilustrada no pedido da ação, pelo qual "mesmo em casos de necessidade sanitária comprovada, medidas de fechamento de serviços não essenciais exigem respaldo legal e devem preservar o mínimo de autonomia econômica das pessoas, possibilitando a subsistência pessoal e familiar".

Importante lembrar que a Lei da Pandemia (Lei 13.979/2020) respalda e define as condições legais para as restrições à circulação, com caráter não taxativo (artigo 3o). Além disso, o Ministro da Saúde tem atribuição para incidir sobre essas restrições, bastando para isso que exerça a função articuladora prevista na legislação para as diretrizes nacionais de operação do SUS, no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (Lei 8080/90, artigo 14-A), como vinha sendo feito por seus antecessores nas últimas décadas.

Portanto, como o direito à subsistência pessoal e familiar não depende de permanecer trabalhando na situação de pandemia — aliás, o contrário é que vem sendo demonstrado, a proteção da saúde aumenta com o isolamento social — fica evidente a inversão da ordem de valores na ação: a necessidade sanitária comprovada (isto é, a preservação da vida) subordinada à autonomia econômica.

Em seguida, três ADPFs propostas por segmentos alinhados à política bolsonarista (Associação Nacional de Juristas Evangélicos e Conselho Nacional de Pastores do Brasil) e um partido político (PSD) invocaram a liberdade religiosa para subverter o próprio sentido da religião. Sustentam que decretos estaduais e municipais, ao proibir a realização de cultos presenciais, teriam estabelecido restrições genéricas e desproporcionais à liberdade religiosa e de culto e desrespeitado a laicidade estatal. A postulação foi acolhida em liminar pelo ministro Kássio Nunes Marques (ADPF 701), que entendeu haver extrapolação de poderes de gestores, que teriam ferido o livre exercício dos cultos religiosos ao perturbar a reunião de fiéis, aspecto essencial da religião. O deferimento foi condicionado à observância de protocolos sanitários de prevenção, com presença limitada a 25% da capacidade dos templos.

Em sentido oposto, decidiu o ministro Gilmar Mendes (ADPFs 810 e 811) rejeitar os pedidos, fundamentado na necessidade de preservação da vida, diretamente ameaçada pelas reuniões e aglomerações, conforme entendimento documentado em vários países. Nesse sentido, as restrições examinadas são proporcionais e necessárias para a preservação do bem com maior valor constitucional, a vida. Além disso, no caso concreto são suficientemente delimitadas no tempo e espaço e cientificamente embasadas, conforme exige a Lei da Pandemia (artigo 3o, parágrafo 1o). A limitação não suprime o exercício da liberdade religiosa, mas apenas temporariamente o aspecto da presença física no culto, cujos efeitos vem sendo mitigados pelas tecnologias de contato remoto.

A abertura dos cultos provocou imediatamente aglomerações religiosas no Domingo de Páscoa. A dificuldade de fiscalização dos protocolos sanitários foi explorada e gabada em rede social: "Acabei de sair da igreja; seguramente tinha umas 10 mil pessoas. 25% uma pinoia! Ninguém vai determinar o que temos ou não que fazer. Viva a liberdade (…)!"

A preservação das liberdades é essencial para a vitalidade da Constituição de 1988. Mas há uma invocação facciosa das liberdades, econômica ou religiosa, a situação é a mesma, que vai contra o sentido essencial de sua proteção constitucional. Esse facciosismo é a linguagem jurídica que dá aos colaboracionistas do morticínio generalizado o conforto de uma decência aparente. Mas isso não há de prevalecer.

A figura dos crimes contra a humanidade foi uma construção histórica e social que visou criar a configuração jurídica necessária a promover a responsabilidade de líderes políticos por massacres e violência massiva que implicavam a negação da humanidade, como o holocausto judeu e o genocídio de Ruanda. A magnitude do horror naqueles eventos explica a cautela dos especialistas em equiparar a conduta bolsonarista às figuras tipificadas no ato de criação do Tribunal Penal Internacional, internalizado no Brasil pelo Decreto 4.388/2002, segundo o qual se entendem por crimes contra a humanidade "atos desumanos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra população civil, havendo conhecimento desse ataque, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental." (artigo 7o, n. 1, k).

Embora seja complexo o enquadramento dos eventos presentes nessa tipologia, como sustentam alguns juristas não há dúvida de que estamos diante de atuação governamental sistemática que causa grande sofrimento e afeta gravemente a saúde da população brasileira, além de ameaçar outras populações, pela facilitação do desenvolvimento de variantes mais agressivas do vírus.

Assim como no passado, o direito há de encontrar a figura adequada para promover a responsabilidade do governo Bolsonaro e de todos os seus cúmplices por essa mortalidade em massa. A vida é fundamento e razão última da própria ordem jurídica. Só há liberdade onde há vida. Em que pese a dor pela impotência dos mecanismos institucionais, que não remedia as falhas na defesa desse bem, os disfarces da falsa legalidade não haverão de permanecer encobrindo esses crimes.

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