Intimidade violada

TST mantém condenação de supermercado por revistar armário de funcionário

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5 de abril de 2021, 20h13

Por entender que o recurso não transcreveu a parte "juridicamente relevante" da decisão que desejava ver anulada, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta a um supermercado do Rio de Janeiro por fazer revista diária no armário de um funcionário, sem autorização para isso. A empresa, assim sendo, terá de indenizar o trabalhador.

Tânia Rego/Agência Brasil
O ex-funcionário do supermercado vai receber uma indenização de R$ 5 mil
Tânia Rego/Agência Brasil

Na ação, o comerciário, que trabalhou por 12 anos nos Supermercados Mundial Ltda. e teve como última função na empresa a de operador de perecíveis, relatou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, "na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes".

De acordo com o trabalhador, a empresa "punha em dúvida sua honestidade" e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas. 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para a corte fluminense, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção do armário, considerado uma "extensão da intimidade do empregado".

A empresa, então, apelou ao TST com o argumento de que as revistas eram realizadas "sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários" e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.

A relatora do agravo na corte superior, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa "tentou pincelar trechos da decisão" do TRT que, "supostamente", poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte "juridicamente relevante" do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 101068-68.2016.5.01.0037

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