Livres de culpa

Omissão sem nexo com a causa da morte não caracteriza homicídio culposo

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5 de abril de 2021, 12h19

A inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade, entre outros requisitos, são indispensáveis para que haja uma condenação por homicídio culposo. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para trancar a ação penal contra um casal que era acusado de ter provocado a morte de sua filha de três anos.

Rafael Luz/STJ
A ministra Laurita Vaz entendeu que o
casal não teve culpa pela morte da filha
Rafael Luz/STJ

A criança, que era portadora de encefalopatia crônica não progressiva, causada por hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, morreu em consequência de complicações de uma cirurgia. Os pais foram posteriormente denunciados por homicídio culposo por suposto desinteresse e falta de carinho pela criança, além de não terem promovido a boa higiene da menina.

A defesa da mãe alegou ao STJ ausência de justa causa para a ação penal em razão da não configuração do crime de homicídio, com o argumento de que a menina estava sob cuidados médicos em um hospital, tendo desenvolvido quadro de pneumonia no pós-operatório, o qual teria persistido por todo o período em que ficou internada.

Na visão da relatora do recurso em Habeas Corpus, ministra Laurita Vaz, a suposta omissão dos pais da menina não foi a causa de sua morte, o que justificou o trancamento da ação.

"Constata-se, portanto, que a suposta omissão da acusada, e também do pai, no cuidado da criança — ainda que verdadeira — não guarda nexo de causalidade com o resultado morte, inexistindo a reunião de todos os elementos indispensáveis para a configuração do crime, o que desautoriza a deflagração da persecução penal pelo delito", sustentou a relatora.

A ministra esclareceu que no crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão "o agente não tem simplesmente a obrigação de agir para evitar um resultado concreto, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado".

Laurita Vaz argumentou ainda que, segundo os autos, a criança já era portadora de doença grave e teve de ser submetida a uma cirurgia delicada, com riscos inerentes ao procedimento, cujas consequências não podem ser imputadas aos pais, pois não decorreram diretamente de sua eventual omissão anterior, nem de suposta omissão no dever de agir quando a criança estava sob cuidados médicos dentro do hospital.

A relatora também levou em conta o fato de que, de acordo com o processo, os pais são pessoas muito pobres, vivendo em situação difícil — "infelizmente, bastante comum em vários municípios do Brasil" —, em condições de "extrema precariedade sanitária" e com alimentação insuficiente, muitas vezes passando fome.

O casal foi defendido pelo advogado Gabriel Marson Montovanelli. "O óbito infelizmente ocorreu por complicação pós-cirúrgica em patente ausência de nexo de causalidade de conduta omissiva imputada aos genitores, conforme reconhecido pelo colegiado", afirma. "O Egrégio STJ, por intermédio de um voto técnico e humano de Sua Excelência, ministra Laurita Vaz, estabeleceu a Justiça no presente caso para uma mãe que percorreu um verdadeiro calvário durante o tratamento de sua filha e se estendeu no curso do processo", conclui. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 120.187 (SP)

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