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Fachin divulga relatório do HC em que decidiu pela incompetência de Curitiba

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5 de abril de 2021, 21h43

O ministro Luiz Edson Fachin publicou o inteiro teor de seu relatório acerca do Habeas Corpus em que decidiu que a 13ª Vara Federal de Curitiba é incompetente para julgar casos envolvendo o ex-presidente Lula. A decisão monocrática do ministro foi tomada no dia 8 de março e será apreciada no Plenário do Supremo no próximo dia 14.

Nelson Jr./STF
Monocrática de Edson Fachin sobre incompetência de vara da "lava jato" será apreciada em Plenário no próximo dia 14
Nelson Jr./STF

"(…) Torno desde já disponível na forma escrita o inteiro teor do respectivo Relatório, dele também propiciando ciência isonômica e simultânea às partes, inclusive diante da indicação do feito à pauta, para apreciação colegiada, na próxima sessão ordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal do dia 14.4.2021", diz o ministro em seu despacho.

No documento, Fachin traz uma série de decisões da Corte sobre a competência ou não da vara curitibana para julgar casos da chamada "lava jato".

"Como se vê, diante da pluralidade de fatos ilícitos revelados no decorrer das investigações levadas a efeito na 'Operação Lava Jato', a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba foi sendo cunhada à medida em que novas circunstâncias fáticas foram trazidas ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal que, em
precedentes firmados pelo Tribunal Pleno ou pela Segunda Turma, sem embargo dos posicionamentos divergentes, culminou em afirmá-la apenas em relação aos crimes praticados direta e exclusivamente em detrimento da Petrobras S/A", resume Fachin.

O relator do HC também explica por que os precedentes mencionados se aplicam ao caso do ex-presidente Lula. "No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com os já estudados precedentes do Plenário e da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, permite a conclusão pela não configuração da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da competência jurisdicional", diz o ministro.

Clique aqui para ler o relatório
HC 193.726

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