Saúde é um direito

Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente, decide TJ-SP

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5 de abril de 2021, 11h48

O direito constitucional à saúde possui aplicabilidade imediata, devendo a ele ser atribuída máxima eficácia e efetividade. O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Estado forneça a uma mulher medicamentos à base de canabidiol, pelo período de um ano.

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123RFEstado deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente, decide TJ-SP

A autora da ação, incapaz e interditada, sofre de uma síndrome neurológica grave e de epilepsia, apresentando convulsões de difícil controle por meio de remédios convencionais. Por isso, seu médico prescreveu o medicamento à base de canabidiol, um remédio importado que a paciente não tem condições de comprar.

O relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, destacou que a substância deixou de ser proibida e passou a ser controlada pela Anvisa, que definiu critérios e procedimentos para importação do produto por pessoas físicas para tratamento de saúde, mediante indicação médica. A autora também juntou aos autos a autorização obtida junto à Anvisa para importar a medicação.

"Diante da autorização particular para importação excepcional de produto à base de canabidiol, revela-se possível o fornecimento do item. Ainda que se trate de medicamentos e insumos não padronizados ou de alto custo, é obrigação solidária do município, do Estado e da União fornecê-los ao cidadão", afirmou.

Segundo o magistrado, o Poder Público tem o dever de concretizar os direitos previstos na Constituição Federal com objetivo de garantir à pessoa uma vida digna. Além disso, afirmou, diante da necessidade da paciente e da negativa estatal, a decisão judicial não viola o princípio da separação de poderes, tampouco invade a seara de discricionariedade conferida ao Poder Executivo.

"Em verdade, o Poder Judiciário, assim agindo, apenas cumpre sua função típica, com vista à execução dos encargos cometidos por lei ao Estado, pois diante da omissão do Poder Executivo, cabe ao Poder Judiciário decidir pela mais adequada solução", completou o relator. A decisão foi unânime.

Processo 1006341-03.2020.8.26.0009

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