Direito Civil Atual

A prescrição intercorrente e a Medida Provisória 1.040/2021

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5 de abril de 2021, 9h08

A Medida Provisória n. 1.040/2021, relativa à “modernização do ambiente de negócios no país”, está inserida no projeto de desburocratização da atividade produtiva iniciado com a edição da Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.847/2019)1.

Dentre as alterações promovidas, que impactaram no design do ambiente de negócios, promoveu-se a inclusão do art. 206-A no Código Civil, de modo a prever, agora expressamente no direito material e com vigência imediata2, a figura da prescrição intercorrente: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.”

A inovação promovida pela MP consiste na positivação da prescrição intercorrente no âmbito do direito material e na previsão de prazo para sua incidência, afastando as dúvidas que poderiam ocorrer na aplicação do §4º do art. 921 do CPC (“Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”).

A exposição de motivos da MP destaca que “a alteração pontual no Código Civil” foi introduzida “com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, […e…] para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150”.

Referido enunciado sumular estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Como solução de boa técnica e alinhando-se à melhor orientação doutrinária, a MP opta por indicar que o objeto da prescrição é a pretensão, e não o direito de ação, como está consignado no verbete da Súmula n. 150/STF.

A exposição de motivos, ao fazer referência à Súmula n. 150/STF, reconhece que a incidência da prescrição intercorrente permanece limitada a uma etapa do procedimento, seja o cumprimento de sentença ou a execução, sem cogitar de sua aplicabilidade indistinta durante a pendência do processo. Tratando-se de apropriação legislativa de orientação jurisprudencial, a interpretação do art. 206-A deve se fazer à luz da ratio que a ampara.

Além do aprimoramento técnico, a previsão expressa traz mais segurança e reforça o sistema de garantias, uma vez atende à necessidade de que as hipóteses e prazos prescricionais sejam previstos em lei.

Cumpre recordar que referida orientação sumular, tomada em 13 de dezembro de 1963, teve por fundamento o art. 75 do Código Civil de 1916 (“Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura”). Segundo informado no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a súmula foi editada para consolidar o entendimento manifestado em pelo menos três julgados anteriores: RE 52.902, que decidiu que prescrição da execução trabalhista para cobrança de vencimentos atrasados ocorreria no mesmo prazo para ajuizamento da demanda (2. T., Rel. Min. Victor Nunes, j. 04.06.1963); RE 49.434, que reafirmou que a prescrição da execução se daria no mesmo prazo que a prescrição da ação, e, portanto, não estaria sujeita ao prazo prescricional geral e subsidiário (2. T., Rel. Min. Victor Nunes, j. 17.04.1962); e RE 34.944, que afirmou que a jurisprudência já estava consolidada no sentido de que execução se daria no mesmo prazo que a prescrição da ação, tendo reconhecido a paralisação da execução em cartório por mais de oito anos, quando o prazo prescricional da respectiva ação seria de um ano (1. T., Rel. Min. Luiz Gallotti, j. 22.08.1957).

Tem-se que os julgados referidos consolidaram duas premissas que devem ser observadas na exegese do art. 206-A, a saber: (1) que, depois de concluída a fase de conhecimento, inicia-se novo prazo prescricional (= a pretensão executiva é prescritível); e (2) que o prazo da prescrição executiva seria o mesmo da pretensão da respectiva ação, não se submetendo ao prazo geral subsidiário. Fora disso, os acórdãos fazem referência a situações distintas.

Na linha da evolução do tratamento da prescrição da pretensão executiva, tem-se que, com a adoção do sistema de cumprimento de sentença em 2005 e sua consolidação com o Código de Processo Civil de 2015, o acertamento do direito e sua satisfação estão englobados numa mesma relação processual composta por fase de conhecimento e de execução3. Por isso, a inércia do credor em requerer o cumprimento (art. 513, §1º) poderá dar causa à prescrição, que será intercorrente.

Atente-se que, apesar de tratar-se da mesma relação processual, o caso desafia o surgimento de outra pretensão. Humberto Theodoro Júnior observa que a “nova situação jurídica para o titular” (“o direito à execução forçada, e a consequente pretensão de sujeitar o obrigado à realização da responsabilidade patrimonial”) não se confunde com a pretensão existente antes da sentença. Por isso, conclui que “o caso não é de mera interrupção, mas de nascimento de outra prescrição, correspondente à ação nova surgida da sentença. […] Sendo diversas as pretensões num e noutro processo, a prescrição aplicável a cada um deles não pode ser vista como continuação da do outro”4. Tal interpretação sistemática serve para se afastar a incompatibilidade aparente com a previsão do parágrafo único do art. 202 do Código Civil (“A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”). Por isso que a sentença de mérito não interrompe a prescrição. Em verdade ela faz nascer a (nova) pretensão executiva e é essa que se submete ao regime da prescrição intercorrente regulada no art. 206-A do Código Civil.

A previsão expressa de fluência do prazo prescricional na pendência do processo era inicialmente restrita aos créditos submetidos à Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Sua aplicação aos créditos não tributários foi progressivamente ampliada pela jurisprudência, que reconhecia a extinção da pretensão executiva, utilizando-se do recurso à analogia para justificar a atribuição de definitividade a situações equiparadas ao abandono do processo. Somente com a edição do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) a prescrição intercorrente foi admitida como possibilidade geral do sistema (art. 921), sendo aplicável em qualquer situação em que se verificar a ausência de bens penhoráveis do executado.

Prescrição intercorrente, agora contemplada como regra de direito material, não pode mais se confundir com a inércia da parte em adotar medidas para a continuidade do feito, a exemplo do que se operava no regime anterior, em especial sob a vigência do CPC/1973. A expressa previsão legislativa dispensa, assim, o recurso à analogia com o abandono do processo, atribuindo-lhe efeitos diversos.

Com a edição do CPC de 2015, que delimitou as hipóteses de prescrição intercorrente, não é mais possível, valer-se da analogia com o abandono para justificar a extinção da pretensão executiva. Para os casos de abandono, a lei prevê a extinção sem resolução de mérito (art. 485, II e III, CPC/2015). Em qualquer caso, todavia, a medida somente terá lugar depois de determinada a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC/2015).

Além disso, o sistema processual vigente reconhece a existência de regime próprio para o abandono ao estabelecer que não poderá ser reconhecido de ofício, sem requerimento do réu que apresentou contestação (art. 485, §6º, CPC/2015). Por sua vez, a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida de ofício, depois de ouvidas as partes, no prazo de quinze dias (art. 921, §5º, CPC/2015).

Destaque-se ainda — e esse parece ser o argumento mais forte quanto à não incidência de prescrição nos casos de abandono — a previsão do §3º do art. 486, que determina que “se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.

Em síntese, no sistema da justiça civil, orientado pela paridade de tratamento (art. 7º, CPC/2015), a expressa previsão de extinção sem julgamento de mérito por negligência ou abandono, nas hipóteses em que não cabível o impulso oficial (art. 2º), afastaria, como regra geral, a possibilidade de ocorrência de prescrição no curso do processo. A incidência da prescrição intercorrente somente terá cabimento na fase de execução e nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.

Nesse cenário, o art. 206-A do Código Civil, embora seja indicativo de maior segurança e previsibilidade quanto ao prazo de prescrição, não é capaz de regular toda a abrangência do fenômeno, que dependerá das normas processuais.

A regulação complementar do instituto nos âmbitos material e processual serve, também, à análise dos escopos da medida. No plano material, evita a eternização de pretensões. Por sua vez, no plano processual serve à administração da justiça, possibilitando a extinção de feitos pendentes há longos períodos e sem indícios de viabilidade de satisfação do crédito. Dados estatísticos colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça indicam a existência de incontáveis casos pendentes em fase de execução. Se não prevista qualquer solução legal, inúmeros processos continuariam indefinidamente suspensos à espera da localização do devedor ou de seus bens.

Em resumo, a previsão da MP é indicativa da tentativa de consolidação da aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, trazendo sua previsão expressa no direito material. Não se trata, em verdade, de introdução de instituto novo no sistema jurídico. Pelo contrário, a nova disposição pretende reforçar um dos aspectos do regime aplicável, qual seja, o prazo. Disso resulta que a identificação dos outros elementos relevantes para a sua incidência, como hipóteses de cabimento, termo inicial, impedimentos e suspensão da contagem de prazos, devem ser buscados na legislação processual. Além disso, a expressa previsão no direito material enfraquece a necessidade do recurso analógico ao abandono, podendo-se notar traços para a autonomização do instituto da prescrição intercorrente.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFam).


1 Cf., sobre o tema, MARQUES NETO, Floriano Peixoto; RODRIGUES JR., Otavio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier. Comentários à Lei da Liberdade Econômica. São Paulo: RT, 2019.

2 Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: (…) IV – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

3 YARSHELL, Flávio Luiz. Curso de Direito Processual Civil V. 1. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 248.

4 Prescrição e decadência. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 80.

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