Opinião

O cumprimento das cartas precatórias e a competência federal delegada

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5 de abril de 2021, 12h03

O cumprimento de uma carta precatória há de ser feito por juízo absolutamente competente. Um juízo federal expede precatória a outro juízo federal. Para que o ato seja praticado, é preciso ostentar competência absoluta. Aliás, o juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com decisão motivada, quando lhe faltar (ou faltar ao juízo deprecante) competência em razão da matéria ou da hierarquia (CPC, artigo 267, II).

A competência da Justiça Federal, nos termos do §3º do artigo 109 da Constituição, em sua redação originária, era delegada à Justiça estadual em causas previdenciárias ou quando a lei assim o previsse. Tal §3º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional 103, de 2019, para passar a prever que a competência da Justiça federal é delegada só em causas expressamente previstas em lei, em que figurem, como parte, instituição de previdência social e segurado. Em outras palavras, atualmente a Constituição Federal só permite que a lei preveja delegação de competência federal à Justiça estadual em causas em que figurem, como parte, instituição de previdência social e segurado. Qualquer outra demanda não poderá ser processada e julgada por juízo estadual, pois não se autoriza mais a delegação da competência federal em qualquer outra demanda que não tenha como partes, de um lado, instituição de previdência social e, de outro, segurado.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 237 do CPC confere competência a juízos estaduais para cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais. Seria esse um caso de competência federal delegada, que poderia ser prevista em lei, por força da redação originária do §3º do artigo 109 da Constituição? A superveniência de mudança constitucional não torna inconstitucionais as leis com ela incompatíveis; o que há é uma revogação (STF, Pleno, ADI 2, rel. ministro Paulo Brossard, DJ 21/11/1997, p. 60.585; STF, Pleno, ADI 7, rel. ministro Celso de Mello, DJ 4/9/1992, p. 14.087; STF, Pleno, ADI 4222 AgR, rel. ministro Celso de Mello, DJe 2/9/2014). Daí a pergunta: o parágrafo único do artigo 237 do CPC teria sido revogado?

Para que se responda a tais perguntas, é preciso lembrar que, no cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no artigo 109, §3º, da Constituição. O que há, em verdade, é ato de cooperação, limitado a uma específica finalidade. O juízo deprecado não é o juízo da causa, mas simplesmente executor da determinação do juízo deprecante. Aliás, é por isso que o juízo deprecante pode, a qualquer momento, solicitar ao juízo deprecado a devolução da carta, quando, por exemplo, houver perda do objeto, extinção do processo, ou, até mesmo, desconstituir uma penhora efetivada pelo juízo deprecado. Exigir delegação constitucional de competência para cumprimento de carta precatória atenta contra o princípio da eficiência e, igualmente, contra o da competência adequada.

O artigo 237, parágrafo único, do CPC não foi, portanto, revogado pela mudança no §3º do artigo 109 da Constituição, levada a efeito pela Emenda Constitucional 103, de 2019.

Logo, não havendo, no foro deprecado, vara da Justiça federal, a carta precatória há de ser enviada ao juízo estadual, que terá, então, competência própria.

A competência exigida pelo inciso II do artigo 267 do CPC para que se possa dar cumprimento à carta precatória, é somente aquela que ocorre em razão da matéria ou da hierarquia, devendo ser interpretada de forma sistemática com o artigo 237, parágrafo único, do CPC. Assim, se o ato, relativo a processo em curso na Justiça federal ou em tribunal superior, houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal. (…) Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no artigo 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência em questão" (STJ, 1ª Seção, CC 154.894/SC, relator ministro Og Fernandes, DJe 13/3/2019).

Na deprecação de atividades, solicitada por carta precatória, há exercício de competência própria. O juízo deprecado é competente para cumprir a precatória, mas não detém competência para julgar a causa. A competência para cumprir ou efetivar a precatória é, em outras palavras, específica. Trata-se de competência própria. A competência exigida no artigo 267, II, do CPC refere-se ao ato de cumprir a carta precatória, rogatória, de ordem e arbitral, e não ao ato de julgar a causa. É um critério de competência funcional e, por esse motivo, inclui também a competência em razão da hierarquia.

Por esse motivo, um juízo estadual cível é competente para cumprir uma carta precatória cível expedida pela Justiça federal, mas não seria para dar cumprimento a uma carta precatória criminal da Justiça federal, pois não teria competência material.

Da mesma forma que a carta precatória, os demais pedidos de cooperação judiciária podem ser realizados entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário (CPC, artigo 69, §3º).

De igual modo, se o ato relativo a processo em curso perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. Há, aí, hipótese de competência delegada: o STF ou o STJ delegam sua competência a um juízo de primeira instância, a ele hierarquicamente subordinado.

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