Número genérico

Ação trabalhista não precisa conter cálculo detalhado do valor da causa

Autor

5 de abril de 2021, 14h17

Um juiz não pode exigir de pessoa que ajuíza ação na Justiça do Trabalho que apresente cálculos detalhados na sua reclamação, sob pena de violar o direito de acesso ao Judiciário. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença que rejeitou a reclamação de um bancário em razão da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava receber.

Divulgação
O ex-funcionário do Banco do Brasil terá seu pedido reavaliado em 1ª instância

O ex-funcionário do Banco do Brasil S/A, que pretendia o pagamento de horas extras, apontou como valor estimado da causa R$ 160 mil. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, na redação introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reforma trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a exigência de que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja "certo, determinado e com indicação do valor". Segundo ele, o pedido certo é o que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato). 

Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso — seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e da oitava horas durante um período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular, mas sem a necessidade de um número preciso.

"A norma legal em questão em momento algum determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido", alegou o ministro, que lembrou que esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado.

Com a decisão da 2ª Turma, que foi unânime, o processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo para a retomada do julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1001473-09.2018.5.02.0061

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!