Opinião

A aplicação extensiva do artigo 82-A da Lei 11.101/05 à recuperação judicial

Autor

  • Aislan Campos Rocco

    é pós-graduando em Falência e recuperação de empresas pela PUC-PR assistente Jurídico no escritório Barroso Advogados Associados Associado do TMA Brasil.

4 de abril de 2021, 18h15

A recente reforma da Lei de Recuperação e Falência pela Lei 14.112/20 promoveu uma inovação no tocante à desconsideração da personalidade jurídica para satisfação dos créditos, sejam estes concursais ou extraconcursais, na tentativa de trazer a pacificação da matéria.

O texto trazido pelo parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/05 dispõe que: "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 CC e dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 CPC, não aplicada a suspensão de que trata o §3º do artigo 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 CPC".

Isso posto, nota-se que o legislador foi claro ao revisitar o tocante à competência da desconsideração da personalidade jurídica, direcionando ao juízo universal da falência/recuperação judicial e extrajudicial a responsabilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando obviamente os princípios que regem a Lei de Recuperação e Falência e os termos do artigo 50 da Lei 10.406/02.

Nota-se que atualmente, sobretudo na Justiça Trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e com isso o inadimplemento ou execução frustrada da empresa executada já possibilita a execução do crédito em face dos sócios da empresa. A redação do parágrafo único do artigo 82-A traz que qualquer ato processual que possibilite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não mais poderá ser realizado pela Justiça Trabalhista, mas, sim, pelo juízo da recuperação/falência.

Entretanto, há um ponto a ser notado: o artigo 82-A e parágrafo estão inseridos no capítulo da falência na Lei 11.101/05, assim dirigindo o entendimento de que este seria apenas aplicado aos processos falimentares. Porém, há o entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LREF), por mais que verse sobre três institutos diferentes (recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência), deve ser interpretada como um todo.

Um exemplo seria quanto à interpretação extensiva do artigo subsequente, o 83 da LREF, no que tange à classificação dos créditos, mais especificamente dos créditos derivados da legislação trabalhista, em que são limitados a 150 salários mínimos, e o restante deve ser inserido como crédito quirografário. Quanto a esse dispositivo, por mais que se encontre no capítulo de falências, há alguns juízos/entendimentos que estendem sua aplicação aos processos recuperacionais.

Visando à interpretação extensiva da LREF, bem como os princípios que regem o processo de recuperação judicial/extrajudicial, buscando sempre a preservação da empresa em razão da função social da mesma, e ante a universalidade de credores de tal processo, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A deve ser aplicado também aos processos de recuperação judicial/extrajudicial, pois há de se analisar a delicada situação em que a empresa recuperanda encontra-se e a isonomia dos credores ante o processo recuperacional.

A possibilidade de a Justiça Trabalhista aplicar o ato de desconsideração da personalidade jurídica fere o princípio da isonomia dos credores elencados no rol da recuperação, pois implica na possibilidade de o credor continuar executando seu crédito pelo simples fato de a recuperanda estar impossibilitada por lei de pagá-lo, atribuindo uma vantagem aos demais credores e, com isso, podendo até mesmo inviabilizar o processo recuperacional por executar o sócio da empresa recuperanda.

Outrossim, deve-se analisar quanto ao direito intertemporal, que, conforme disposto no artigo 5º da Lei 14.112/20, só será aplicado o disposto no artigo 82-A nas recuperações judiciais/extrajudiciais que tiverem o pedido posterior à vigência da lei supracitada, bem como nos processos falimentares deve-se analisar a data da decretação da falência, sendo necessário ambos serem posteriores a 23 de janeiro de 2021.

Isso posto, veja que a aplicação do disposto no artigo 82-A, parágrafo único, não impossibilita o credor de atingir os sócios da empresa. O artigo referido apenas dispõe a competência do ato ao juízo da recuperação, cabendo a este decidir se cabe ou não aplicar, analisando o caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica.

Autores

  • é pós-graduando em Falência e recuperação de empresas pela PUC-PR, assistente Jurídico no escritório Barroso Advogados Associados, Associado do TMA Brasil.

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