Patente sem prazo máximo prejudica consumidor e fere economia, diz estudo da USP
4 de abril de 2021, 13h20
Ao deixar indeterminado o prazo máximo da patente, o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) privilegia de forma desproporcional o responsável pelo registro, em detrimento da defesa do consumidor e da livre concorrência.
Essa é a conclusão de um estudo elaborado pelo GDP (Grupo Direito e Pobreza), vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A entidade fez uma comparação entre as legislações de patentes do Brasil e de outros 29 países, a partir de pouco mais de 5 mil decisões sobre concessão, extensão e ajuste do termo dos registros.
A constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI será julgada pelo Supremo Tribunal Federal na próxima quarta-feira (7/4), em ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A PGR aponta que a norma gera forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica" por não permitir aos demais interessados na exploração da criação industrial prever e programar o início de suas atividades.
O estudo do grupo vinculado à USP vai ao encontro dessas alegações. Na comparação com a experiência de outros países, a legislação patentária brasileira foi a que mais prorrogou a proteção: foram 24,3 anos em média, entre o início da vigência legal e o fim do período de exclusividade. O período analisado vai de 2010 e 2019.
“Dentre os Brics, o Brasil é o único a permitir a prorrogação da vigência das patentes nos moldes do parágrafo único. Índia, China e África do Sul seguem o padrão de 20 anos de proteção estabelecido pela comunidade internacional”, destaca o estudo.
O grupo ainda conclui que o Brasil apresenta população majoritariamente de baixa renda, incapaz de suportar os altos preços decorrentes do patenteamento e ausência de genéricos, além de não apresentar recursos financeiros suficientes para investir em inovação nos mesmos níveis que nações desenvolvidas.
Para os pesquisadores, a proteção do direito à saúde – especialmente em meio à epidemia de Covid-19 – está vinculada ao acesso à produção de medicamentos (principalmente genéricos) em larga escala e a preço razoável – “o que não pode ser efetuado diante de prazos de vigência patentários desproporcionalmente altos”.
Desta forma, o prolongamento desequilibrado e injustificado da vigência de patentes por meio do parágrafo único do artigo 40 “significa privilegiar de forma desproporcional a proteção do titular da patente em detrimento da defesa do consumidor e da livre concorrência”, diz o GDP no estudo.
ADI 5.529
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