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Gomiero: A MP 1.040/21 e o prazo da prescrição intercorrente

4 de abril de 2021, 9h11

Por Paulo Henrique Gomiero

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Na última segunda-feira (29/3), foi editada a Medida Provisória 1.040 com o intuito de regular a facilitação na abertura de empresas, proteção a acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior, cobranças realizadas por conselhos profissionais dentre outros regramentos.

A MP visa a atingir medidas de modernização e desburocratização do ambiente de negócios, até mesmo em continuidade a outras inovações legislativas, tais como a Lei 13.874/19 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica) e visando também, no curto prazo, a melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial [1]. Entre os seus dispositivos, não pode passar desapercebido trecho específico sobre o prazo da prescrição intercorrente que restou por pacificar, por via legislativa, o prazo a ser considerado para a decretação da chamada prescrição intercorrente.

Importante para a compreensão da crítica deste estudo resgatar a definição de prescrição intercorrente. Em linhas gerais, se no processo de execução e/ou no cumprimento de sentença [2] não são encontrado bens penhoráveis para a satisfação do exequente, suspende-se a execução/cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de um ano. Uma vez ultrapassado este prazo sem manifestação do credor (exequente no caso), inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual a execução estará extinta.

Tal conceito não se confunde com o prazo prescricional da pretensão em si prevista no código civil. A prescrição na codificação civilista, nas lições de Agnelo Amorim Filho, considerado o "pai" da diferenciação acadêmica entre prescrição e decadência [3], se caracteriza como o prazo próprio das pretensões pessoais passíveis de discussão em ações condenatórias visando à satisfação de uma obrigação, seja esta trazida pela lei ou vontade das partes e que tenha sido violada. Diferencia-se, portanto, dos prazos decadenciais, pois estes são relacionados a direitos potestativos, ou seja, um estado de sujeição de uma parte a outra, passível de discussão em ações constitutivas e desconstitutivas.

Dessas duas explicações decorre uma conclusão: a prescrição prevista no Código Civil é correlata ao prazo que uma pessoa tem para a discussão de sua pretensão face a outra pessoa (sobre um direito subjetivo), ao passo que a prescrição intercorrente é correlata ao prazo que uma pessoa tem para, já dentro de um processo executivo (pretensão já exercida), promover a busca de bens penhoráveis para a sua satisfação. São momentos distintos: a promoção da ação e a continuidade da ação.

Essa conclusão sobre o momento de incidência de cada instituto é refletida no atual regramento da lei. Os prazos prescricionais relativos aos direitos subjetivos estão previstos, em regra, no Código Civil e a prescrição intercorrente está expressamente prevista no Código de Processo Civil (sendo certo que, nesse caso, a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 pacificou a questão, por via legislativa, sobre a prescrição intercorrente no processo civil, antes entendimento doutrinário e jurisprudencial).

No tocante à prescrição intercorrente, ainda que o Código de Processo Civil tenha, como dito, pacificado por via legislativa a sua aplicação no processo civil, fato é que o código se preocupou em estabelecer a mecânica da contagem dos prazos da prescrição intercorrente, porém não definiu o prazo em si da prescrição intercorrente (vide artigo 921, parágrafo 4º, do CPC). A lei fala somente "começa a correr o prazo de prescrição intercorrente", sem, contudo, defini-lo.

Para solucionar esta questão, ao menos na seara processual civil, os operadores do Direito necessitavam valer-se da antiguíssima Sumula 150 do Supremo Tribunal Federal que prevê: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Essa súmula é datada de muito antes do Código de Processo Civil (ano de 1963 e na época que o STF possuía competência cível), porém foi ressuscitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412, que utilizou a súmula como critério para definição do prazo da prescrição intercorrente. O mesmo entendimento vem expresso no Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis [4].

A MP 1.041 procurou contribuir com a questão (ainda que não seja um tema não relacionado com uma desburocratização ou modernização ligada ao relatório Doing Business do Banco Mundial) e inseriu no Código Civil o artigo 206-A, que preceitua: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão". A MP, portanto, resgata os dizeres da Súmula 150 do STF e por via legislativa insere a interpretação quanto ao prazo da prescrição intercorrente.

Contudo, incorreu o legislador em dois equívocos: primeiramente a topologia, visto que inseriu a alteração no Código Civil, ao invés de realizar o regramento no Código de Processo Civil. Essa crítica não é mero preciosismo, pois, se a norma visa à simplificação e à desburocratização, valer-se de técnica legislativa de referências cruzadas (e, nesse caso, até equivocada, já que o Código Civil, como visto, trata das pretensões em si e o Código de Processo Civil é quem trata da prescrição intercorrente), aumenta a complexidade, principalmente daqueles que procuram entender o ordenamento jurídico brasileiro (no caso, aqueles que apoiam na criação do relatório Doing Business a preocupação do legislador).

O segundo equívoco fica pela ausência de qualquer menção desse prazo também aos procedimentos de cumprimento de sentença (e não apenas execução). Perdeu o legislador a oportunidade de expressamente pacificar, por lei, essa discussão já reconhecida pela doutrina (conforme já dito alhures ao mencionar o enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis [5]).

Sendo certo que a MP ainda passará por aprovação na casa legislativa, esta crítica tem por objetivo não apenas fomentar o debate quanto a essa MP, mas também alertar o legislador para que proceda as correções pertinentes, tanto no diploma legal correto como também expandindo para o quanto já reconhecido pela doutrina.

 


[1] De acordo com as informações do site da Câmara dos Deputados, atualmente o Brasil ocupa a 124ª posição dentre 190 países. Link: https://www.camara.leg.br/noticias/741119-congresso-recebe-mp-que-altera-regras-do-ambiente-de-negocios/

[2]  A aplicação do instituto no âmbito do cumprimento de sentença é admitido conforme enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

[3] AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT 300/7 e 744/725

[4] Enunciado 196: (artigo 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.

[5] Enunciado 194: (artigos 921, e 771; enunciado 150 da súmula do STF). A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença.