Opinião

O confronto da publicidade judicial com a confidencialidade da arbitragem

Autor

  • Guilherme Vinicius Justino Rodrigues

    é advogada mestrando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDSP-USP) e especialista em Direito Processual Civil pela Ponticífia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

4 de abril de 2021, 11h14

O tema do sigilo dos processos judiciais que versam sobre arbitragem ganhou relevância entre os operadores do Direito depois da decisão,da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo no bojo do Processo 2263639-76.2020.8.26.0000.

Algumas matérias a esse respeito foram publicadas nos principais veículos de informação do país, tais como no Valor Econômico [1], no último dia 28, e na Conjur [2], no último dia 30.

Isso porque o tribunal paulista entendeu que, apesar de a demanda judicial versar sobre atos e questões insculpidas em sede de procedimento arbitral — cuja característica marcante é a confidencialidade —, no âmbito do Poder Judiciário os contornos do processo não poderiam ser abarcados pelo segredo de justiça. A turma julgadora manteve, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 189, IV, do CPC.

A par desse contexto surgem algumas questões: 1) por que a publicidade é regra?; 2) o dispositivo que determina a tramitação do processo sobre arbitragem em segredo de Justiça é obrigatório?; 3) qual o efeito desse entendimento sobre os demais processos com o mesmo assunto?

Em primeiro lugar, destaca-se o prestígio da corte paulista pela publicidade, pois é por meio dela que a sociedade, ao acessar os autos do processo, conhece os parâmetros da atuação jurisdicional, obtém informações sobre formação de precedentes e se vale deles como fonte primária de Direito, evitando, aliás, entendimentos diferentes para casos semelhantes.

É que a publicidade, nesse caso, permite a própria fiscalização da Justiça, como destacado na célebre obra de "Teoria Geral do Processo": "A possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados".

A origem desse princípio da publicidade, segundo o professor Vicente Greco Filho, vem da reação liberal contra os processos secretos, e o objetivo é impedir arbitrariedade judicial por meio de fiscalização da opinião pública à atuação judicial.

A publicidade é a regra, mas não absoluta, pois em certos casos a própria Constituição Federal (artigo 93, IX) restringiu os atos processuais às partes e a seus advogados, ou somente a estes, impondo o segredo de Justiça aos terceiros.

O professor Candido Rangel Dinamarco já explicou o porquê dessa restrição, pois em sua ótica "há situações em que o interesse público ou a segurança ou a privacidade das partes desaconselha o livre acesso".

No âmbito do procedimento arbitral, a confidencialidade é fruto da vontade das partes, com exceção da Administração Pública, por meio da convenção de arbitragem, ou pelo regulamento das câmaras de arbitragens.

A extensão dessa confidencialidade no processo judicial depende da comprovação dessa estipulação e, ainda, da demonstração de necessidade de se assegurar a intimidade.

Nesse contexto, a legislação não impôs irrestrita confidencialidade aos processos judiciais que versem sobre arbitragem, muito pelo contrário, conferiu ao juízo o controle da imposição ou não do segredo de Justiça. Isso importa dizer que, mesmo que a parte comprove a estipulação da confidencialidade na arbitragem, ainda assim o juízo pode indeferir a tramitação do processo em segredo.

O juízo, no caso retratado alhures, convenceu-se da inconstitucionalidade do dispositivo 189, IV, do CPC. O referido entendimento se projeta somente interpartes [3] e não produz a qualidade de coisa julgada [4], portanto, em tese, não influencia em processos semelhantes, pelo menos não de forma vinculante.

O dispositivo, considerado inconstitucional, segundo informação do professor Nelson Nery Júnior, foi introduzido para resolver a omissão de norma específica:

"O inciso, acrescido por proposta do Grupo de Pesquisa em Arbitragem da PUC-SP, leva em consideração o fato de que a confidencialidade não é legalmente assegurada ao procedimento arbitral, mas estipulada a critério das partes" (NERY, p.700).

O magistério do professor Luiz Olavo Baptista, por sua vez, dá conta da omissão nas legislações comparadas quanto a confidencialidade:

"As legislações são quase todas omissas quanto a confidencialidade na arbitragem.
A Lei de arbitragem da Nova Zelândia, de 1996, todavia, estabelece expressamente que são proibidas a divulgação e publicação de quaisquer dados e informações relativos ao procedimento arbitral e à própria sentença arbitral" (Baptista, p. 204).

Dessa forma, o fato de o Brasil ter legislado sobre o tema em 2015 representa um marco legal positivo, além de campo fértil para jurisprudência definir critérios mais claros para tramitação de processos que versem sobre arbitragem em segredo de Justiça.

 

Referências bibliográficas
Araújo Neto, Pedro Irineu de Moura. A confidencialidade do procedimento arbitral e o princípio da publicidade. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 53, n. 212, p. 139-154, out./dez. 2016. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/212/ril_v53_n212_p139

Baptista, Luiz Olavo. Confidencialidade na Arbitragem in: V Congresso do Centro de Arbitragem Comercial. Intervenções. Ed: Almedina. São Paulo. p. 197-208. 2012

Cintra, Carlos de Araújo. Dinamarco, Candido Rangel. Grinover, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. Ed: Malheiros. 30ª edição. São Paulo. p. 89-90, 2014.

Dinamarco, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol I. Ed: Malheiros, 7ª edição. P. 241, 2013.

Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 1. Ed: Saraiva. 23ª edição. p. 69-70. 2013.

Grinover, Ada Pelegrini. Controle da Constitucionalidade. Revista de Processo. Vol. 90. São Paulo. p. 11-21. 1998.

Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed: Revista dos Tribunais. São Paulo. p. 700. 2015.

Rapoport, Danielle. Controle Incidental de constitucionalidade in: Controle de constitucionalidade: fundamentos teóricos e jurisprudenciais segundo magistrados do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: EMERJ, p. 80/84, 2011.

 


[3] "No exercício do controle difuso da constitucionalidade, a decisão de pronúncia da inconstitucionalidade possui eficácia subjetiva limitada às partes do processo judicial; ou seja, somente aqueles que compuseram a relação jurídico-processual serão alcançados pelos efeitos da decisão" (Rapoport, p.81).

[4] "Se a declaração da inconstitucionalidade ocorre incidentemente, pela acolhida da questão prejudicial que é fundamento do pedido ou da defesa, a decisão não tem autoridade de coisa julgada, nem se projeta – mesmo inter partes – fora do processo no qual foi proferida. A matéria submete-se ao regime das questões prejudiciais, que não têm aptidão para fazer coisa julgada material" (Grinover, p. 11).

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