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Galtiênio Paulino: As espécies de relatos colaborativos

3 de abril de 2021, 15h33

Por Galtiênio da Cruz Paulino

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Ao formular um pedido de acordo de colaboração premiada, o pretenso colaborador deverá, além de observar todas as exigências legais (exemplo: apresentação de procuração do advogado com poderes específicos), relatar todos os fatos delitivos de que tenha participado ou de que tenha conhecimento, bem como apresentar os respectivos elementos de corroboração.

Os diversos fatos relatados pelo colaborador devem ser apresentados de maneira separada em formato de anexo, especificando os respetivos elementos de corroboração.

Cada anexo ou conjunto de anexos terá um destino específico, podendo ser juntado a uma investigação ou a uma ação penal em curso, servir de embasamento para o início de uma investigação, ser utilizado como dados de inteligência ou contribuir para a realização de levantamentos iniciais que possam resultar no início de uma investigação.

Nesse cenário, os relatos colaborativos (anexos) não possuem, em regra, a mesma natureza, podendo, portanto, ser classificados em três espécies, que denominamos de anexos completos, anexos de direcionamento e anexos de retórica, complementação ou incipientes.

A primeira espécie, o anexo completo, diz respeito às narrativas do colaborador, extremamente consistentes, compostas de diversos elementos de corroboração, capazes de ensejar em uma investigação ou mesmo reforçar uma ação penal em curso.

Já a segunda espécie, os anexos de direcionamento, envolve boas narrativas fáticas, com poucos ou sem elementos de corroboração, que poderão ser utilizadas para o direcionamento de uma possível investigação, a ser iniciada após o levantamento de alguns elementos iniciais que irão complementar as narrativas apresentadas, junto com os poucos elementos de corroboração que tenham sido apresentados.

Os anexos de retórica, complementação ou incipientes são os utilizados para reforçar ou complementar investigações em curso, ou mesmo para servir de elemento inicial de apuração que, devidamente desenvolvido, pode resultar no início de uma apuração.

Para se celebrar um acordo de colaboração premiada, necessariamente deverão ser apresentados anexos completos e/ou de direcionamento. Caso a proposta se sustente apenas em anexos de retórica, complementação ou incipientes, restará impossibilitada a celebração do acordo de colaboração premiada, em razão de não atender ao interesse público, bem como em virtude de possuir uma utilidade persecutória questionável.

Além dos anexos narrativos, dois outros tipos podem estar presentes em um acordo de colaboração premiada. O primeiro, que é obrigatório, é o anexo patrimonial, por meio do qual o colaborador apresenta, de forma detalhada, todo o seu patrimônio, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de perda do bem que for descoberto e não tiver sido declarado pelo colaborador. O segundo tipo é o anexo negativo, por meio do qual o colaborador consigna expressamente a não participação ou ausência de conhecimento sobre determinada atividade delitiva. Apresenta-se como mecanismo que possibilita a celebração de um acordo de colaboração premiada, mesmo quando o órgão de persecução penal entende que o colaborador está omitindo alguma prática delitiva específica. O anexo negativo poderá ser utilizado quando há suspeita de omissões pontuais, não em casos em que o órgão de persecução tem conhecimento de diversas situações omissivas por parte do colaborador.

Ante o exposto, observa-se a importância da sistemática de organização de um acordo de colaboração premiada, que deverá se apresentar em formato de anexos, os quais englobarão não apenas narrativas fática e elementos de corroboração, mas a exposição da situação patrimonial do colaborador e possível consignação expressa de negativa de omissão.