Mais que Dissabor

Banco deve indenizar por firmar contrato de cartão sem autorização

Autor

3 de abril de 2021, 8h29

Por constatar falha crassa na prestação de serviços, o 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Santander a ressarcir e indenizar uma cliente por ter firmado contrato de cartão de crédito consignado sem sua autorização.

Reprodução
A autora havia entrado em contato com o banco para fazer a portabilidade, com juros menores, de um contrato de empréstimo contraído com outra instituição. Porém, recebeu depósitos indesejados e descobriu que, na verdade, teria contratado um cartão de crédito consignado, o que previa descontos mensais no seu contracheque.

A juíza Oriana Piske observou que o réu viabilizou "concreta e efetivamente" a contratação de um produto não solicitado pela autora. Segundo ela, o Santander "não atendeu à verdadeira intenção da autora e em evidente má-fé entabulou um contrato de cartão de crédito consignado. Verifica-se, inclusive, que a todo momento a autora questiona o banco réu sobre a ilegalidade da operação, mas nenhuma providência foi tomada".

Para a magistrada, a contratação do cartão "é totalmente nula e iníqua em face do total desrespeito do que fora negociado entre as partes e de sua total desvinculação com a real intenção da autora, enquanto contratante".

Oriana determinou a devolução em dobro das quantias descontadas do contracheque, devido não apenas à falta de autorização, mas também ao caráter abusivo do contrato. De acordo com ela, o termo "assegura vantagem extrema ao banco réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente".

Em função de a autora ter sido enganada e tratada com falta de respeito, a juíza ainda fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

"Os requeridos não agiram com a cautela necessária à realização da operação bancária, permitindo o cometimento de ato ilícito por terceiros. Isso, evidentemente, ultrapassou o mero dissabor, fez com que a requerente passasse por uma situação de preocupação, sofrimento, angústia, indignação e sentimento de impotência, pois se viu enganada e prejudicada pela conduta negligente dos requeridos", aponta Pedro Henrique Costódio Rodrigues, advogado do caso, especialista em Direito Administrativo.

Clique aqui para ler a decisão
0731835-47.2020.8.07.0016

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!