De 200 para 50

Texto ofensivo publicado pela 2ª vez gera indenização menor a cineasta

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2 de abril de 2021, 7h25

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Por isso, o fato de uma empresa jornalística publicar pela segunda vez um texto já considerado ofensivo pelo Judiciário não necessariamente significa que a reincidência deva gerar uma indenização ainda maior.

Paula Carrubba/Anuário da Justiça
A reincidência não está diretamente relacionada ao dano sofrido, disse ministro Moura Ribeiro, relator
Paula Carrubba/Anuário da Justiça

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo cineasta Jorge Furtado, que buscava aumentar o valor da indenização por danos morais a ser recebida, pela segunda vez, da Editora Abril.

O caso trata de texto publicado em 2005 pelo jornalista Diogo Mainardi na Revista Veja, que narra como Jorge Furtado supostamente conduziria o financiamento dos seus projetos cinematográficos de forma irregular, com possível prejuízo ao erário público. O texto foi considerado ofensivo pelo Judiciário, que arbitrou indenização no valor de R$ 200 mil.

Em 2011, o texto foi republicado no blog do jornalista Reinaldo Azevedo, hospedado no site da mesma Revista Veja, mas sem o parágrafo que trazia a parte mais ofensiva ao cineasta. Novamente, a Editora Abril foi condenada a pagar indenização, mas no valor de “apenas” R$ 50 mil.

Relator, o ministro Moura Ribeiro manteve o valor por considera-lo proporcional. Além da supressão de parte do texto, ele chamou a atenção para o tempo que decorreu entre as publicações (7 anos) e também o fato de ela ter ocorrido em um blog, o que sugere que não alcançou o mesmo número de leitores, nem teve a mesma repercussão.

Além disso, avisou que o fato de a editora publicar pela segunda vez um texto já considerado ofensivo, por si só, não pode justificar o aumento da indenização.

"A reincidência destacada, muito embora evidencie uma maior reprovabilidade da conduta da Editora Abril, não está diretamente relacionada ao dano sofrido por Jorge. O prejuízo moral experimentado, vale dizer, adveio da publicação injuriosa em si mesma e não à maior ou menor censura que se possa fazer a opção editorial de repetir uma publicação sabidamente injuriosa", disse.

O artigo 944 do Código Civil define que a indenização mede-se pela extensão do dano, e seu parágrafo 1º diz que apenas excepcionalmente o juiz poderá levar em consideração a culpabilidade do agente. "Mesmo assim, para reduzir equitativamente o valor da indenização, jamais para aumentá-lo", concluiu o ministro Moura Ribeiro.

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REsp 1.601.614

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