Opinião

A desproporcionalidade de direitos entre visão monocular e surdez bilateral total

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2 de abril de 2021, 18h15

Tem circulado nos últimos dias a informação de que o sancionamento da lei que considera a visão monocular como deficiência provocará um impacto de R$ 5 bilhões nas contas públicas, ao mesmo tempo em que a Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB) emitiu uma carta aberta dizendo que já avalia a possibilidade de entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal.

Comparando esses direitos aos de uma pessoa com surdez bilateral total, evidenciamos que um surdo não oralizado (incorretamente famigerado de mudo), apesar de ter uma deficiência bem mais grave do que a visão monocular (bem mais leve), só teria direito às cotas de empregos na iniciativa privada e concursos públicos/vestibulares. Contudo, por conta da dificuldade de inclusão no sistema de educação tradicional, um surdo não oralizado quase não logra êxitos nos concursos públicos, com os modelos de provas atuais, voltados para pessoas tidas como padrão normal. Mas, mesmo assim, a maioria defende que o surdo bilateral total não faz jus a todos os direitos, uma vez que encontra-se incluído pela linguagem de sinais, só que isso é uma grande ilusão, uma vez que menos de 5% da população faz uso das libras, ou seja, o surdo que se comunica por libras permanece inerte perante mais de 95 % da população.

A alteração do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 retirou as deficiências sensoriais de grau leve, visão monocular e surdez unilateral (acontece que, após essa retirada, essas deficiências continuaram sendo discriminadas nos cargos que exigem aptidão plena do candidato), mas manteve as deficiências físicas de grau leve, e ainda incluindo nanismo e ostomia, fazendo uma clara preferência a brasileiros entre si [1].

A alteração do Decreto nº 3.298/99, ao restringir as deficiências sensoriais, exclui os casos de malformação da orelha ou malformação do olho (que poderiam ser deficiências físicas e sensoriais ao mesmo tempo, mas a título de hoje não estão sendo enquadradas em deficiências múltiplas), o que o médico legista Genival Veloso de Franca chama de "defeitos físicos capaz de magoar a quem vê e quem é visto". Ou seja, as deficiências sensoriais, além de dificultar o aprendizado, também dificultam conseguir emprego, assim como as deficiências físicas.

Agora é interessante fazer uma analogia entre a inclusão da visão monocular e a exclusão da surdez unilateral por parte do Superior Tribunal de Justiça (súmulas 377 e 552 do STJ). Segundo França: "Propomos os seguintes percentuais de déficits, levando em conta a redução da capacidade funcional do conjunto dos valores do corpo humano para as seguintes perdas:(…) surdez de um ouvido 30 % (…)" [2].

A Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular (ABDVM) ressalta que a perda total da visão de um olho provoca um comprometimento de 24% para o homem como um todo.

Ou seja, conforme o percentual de déficit 30% descrito pelo legista Genival Veloso, a perda de um ouvido gera percentual de redução da função auditiva igual ao percentual do campo visual de uma pessoa caolha, 24%, como descrito pela A.B.D.V.M.

Com isso, a alteração do artigo 4º do decreto subestimou os sentidos mais importantes para o aprendizado do ser humano, Maria Teresa destaca a importância da função dos dois órgãos juntos: "A função visual ou auditiva necessita da intervenção de ambos os olhos ou ouvidos, respectivamente" [3].

Portanto, passados mais de 15 anos, de nada adiantou a alteração do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, não teve efetividade prática, uma vez que a grande maioria dos que são aprovados nos concursos tem as deficiências físicas de grau leve a moderado, e a visão monocular, por conta da Súmula nº 377 do STJ. Desconheço aprovação para deficiência intelectual.

Em Portugal, o surdo bilateral total Filipe Venade de Sousa defendeu doutorado em Direito na Universidade do Minho, em Braga, utilizando a língua portuguesa de sinais. No Brasil, desconheço caso parecido nos cursos mais concorridos. No último concurso para bolsas de doutorado da Fundação Ciência e Tecnologia de Portugal (FCT), foi dada uma bonificação de 20 % na nota final para pessoas que tinham deficiência grave superior a 90 %, o resultado foi que o primeiro colocado geral para o doutorado em Direito em todo o país foi de um brasileiro com cegueira binocular. No caso brasileiro, são notórios os casos de alunos com cegueira binocular que desistem do curso superior por falta dos livros em braile.

Este autor, ao apresentar um artigo cientifico analisando os dados empíricos da tese de doutorado da professora de Ciências da Educação da UFPE Maria Zélia de Santana, constatou que no vestibular da Universidade Federal de Campina Grande (PB), nas cotas para PCD, muito poucas foram as aprovações de deficiências graves como cegueira binocular e surdez total bilateral [4].

Fora o caso português citado anteriormente, outro caso de escalonamento foi feito na Espanha, com uma reserva especifica para pessoas com deficiência intelectual. A lei naquele país reserva 7% das vagas nos concursos, e destas 2% são para pessoas com deficiência intelectual, 0,5% para pessoas com surdez bilateral e os outros 4,5 % para os outros tipos e graus de deficiências, a exemplo das físicas e visuais [5].

A história mostrou que as pessoas com deficiência sofreram um duplo preconceito, "incapacitados e malandros".

Um ponto importante para entender o que poderá causar um retrocesso nos direitos das pessoas com deficiências pós-crise de 2008, os estudos das deficiências na "era da austeridade" são justamente a corrupção, as fraudes sobre os laudos das deficiências.

Voltando ao caso brasileiro, como é um país de reserva de mão de obra desempregada alta, com concursos concorridos por conta dos altos salários, a vida das pessoas com deficiência fica complicada, porque sempre vai existir o duplo preconceito histórico de "incapacitado ou malandro".

Conforme este autor defendeu em dissertação de mestrado, a única forma de se chegar ao pleno emprego das pessoas com deficiência é fazendo o escalonamento proporcional pelos três graus de deficiência usando o percentual da economicamente ativa PEA com deficiência. Ou seja, 5% para deficiências graves (aí teríamos aprovação de cegueira binocular, surdez bilateral total, deficiência intelectual etc.), 5% para deficiências moderadas e 5% para deficiências leves (aí teríamos visão monocular e surdez unilateral).

Mas as diversas associações e órgãos públicos de Brasília não aceitam o escalonamento proporcional pelos graus de deficiência. Apenas emitem pareceres para os três poderes não reconhecerem apenas dois tipos de deficiência, visão monocular e surdez unilateral, nunca falam nas deficiências físicas leves que são aprovadas em todos os concursos ou que conseguem a isenção de imposto na compra de veículo.

A surdez bilateral total, por conta da falta de oralização, ou da própria insuficiência da sociedade brasileira em se comunicar por libras, não consegue manter a igualdade, continuando sendo discriminada por motivo de deficiência.

Sobrou para a surdez unilateral ser o "bode expiatório" das deficiências brasileiras, não conseguindo a aprovação de um projeto de lei que tramita há seis anos.

 

[1] TRIGUEIRO, Charles de Sousa Trigueiro. Discriminação por graus de deficiência: as súmulas do STJ para visão monocular e surdez unilateral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

[2] FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 9ed.Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1998. p. 184.

[3] CRIADO DEL RIO, MT. Relacion causal. Estado anterior. IN: Valoracion médico legal del Daño a la Persona. Civil, penal, laboral e administrativa. Responsabilidade profesional del perito médico. Colex, Madrid, 1999. p. 246-275.

[4] TRIGUEIRO, Charles de Sousa Trigueiro. Escalonamento das cotas nos vestibulares Brasileiros em três graus de deficiência. IN: II CITICDE, novembro de 2017, Coimbra – Portugal (ANAIS) Centro de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, 2017.

[5] TRIGUEIRO, Charles de Sousa Trigueiro.; OLIVEIRA, Letícia. Martins. A previsão de uma reserva específica para pessoas com deficiência intelectual na Espanha. In: [autores, Adriano Zilhão… et al.]. (Org.). I Congresso Ibero-Americano de Intervenção Social : Cidadania e Direitos Humanos. 1ed.portugal: Lema de Origem, 2018, v. 1, p. 1-450. ISBN: 9789898890016. URL: https://bit.ly/3sGPdgf.

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