Necessidade do contraditório

TJ-SP nega liminar para suspender sentença por parcialidade de árbitros

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1 de abril de 2021, 20h58

Por entender que não é possível impedir a execução antes da instauração do contraditório, o desembargador Maurício Pessoa, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar para suspensão imediata da eficácia de uma sentença arbitral. 

Uma das partes ajuizou ação anulatória da sentença arbitral, alegando a violação do dever de revelação de fatos importantes e, como consequência, quebra do dever de imparcialidade de dois árbitros. O argumento foi o de que os árbitros teriam ligações próximas, tanto pessoais como profissionais, com o advogado da outra parte envolvida na arbitragem.

A liminar foi negada em primeira instância e, em decisão monocrática, o relator no TJ-SP manteve esse entendimento. Para o desembargador Maurício Pessoa, a questão precisa ser melhor analisada, uma vez que os fatos foram levantados somente por uma das partes; ou seja, é necessária a instauração do contraditório antes de decretar a suspensão da sentença.

"Os fatos em que a alegada violação do dever de revelação na arbitragem se fundamenta impressionam à vista do relacionamento profissional e institucional aparentemente existente e contemporâneo entre árbitros e advogado constituído em fase adiantada da arbitragem. Ainda que seja normal o trabalho conjunto de advogados renomados, o que chama atenção no caso em questão é a contemporaneidade das parcerias com a arbitragem", afirmou.

Apesar disso, afirmou Pessoa, os fatos em questão são de ordem subjetiva e foram arguidos unilateralmente, "tudo a relativizar a relevância da fundamentação propriamente dita que, ademais, para fins e efeitos de tutelas de urgência e recursal, parece impor defesa vedação ao direito de acesso ao Poder Judiciário".

Assim, o desembargador concluiu não ser possível impedir a agravada de executar a sentença arbitral, "até porque na execução propriamente dita é assegurada à agravante o direito à ampla defesa".

Processo 2022781-50.2021.8.26.0000

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