Ilegitimidade do MP

Juiz nega pedido de comunicação em processo de reorganização da Latam nos EUA

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1 de abril de 2021, 11h59

O artigo 167-A da Lei 11.101/05 prevê, dentre os objetivos de um sistema de insolvência transnacional, a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes. Neste cenário, a cooperação pode ser solicitada pela autoridade ou representante estrangeiro para o processo estrangeiro, mesmo sem insolvência concorrente no Brasil.

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DivulgaçãoJuiz nega pedido de comunicação em reorganização da Latam nos EUA

Com esse entendimento, o juiz Marcelo Sacramone, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, indeferiu petição inicial e julgou extinto processo proposto pelo Ministério Público, que pedia o envio de comunicação à Justiça dos Estados Unidos, responsável pelo processo de reorganização do grupo Latam naquele país.

O MP buscava na Justiça norte-americana a reciprocidade dos direitos dos credores brasileiros da Latam e o reconhecimento do processo estrangeiro de insolvência transnacional no Brasil. Segundo o juiz, a legislação prevê que a cooperação deve ser solicitada pela autoridade estrangeira. No entanto, não houve, até o momento, qualquer pedido de cooperação por parte da Justiça norte-americana.

"Diversa da cooperação simples entre autoridades é a produção dos efeitos do processo de insolvência estrangeiro. Sem que haja o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, a contrário sensu do artigo 167-M, §§2º e 3º, os credores não são afetados no Brasil pelo processo de recuperação judicial e poderão prosseguir com suas execuções normalmente para a satisfação dos referidos créditos", afirmou.

Segundo o magistrado, como não há efeitos a serem produzidos no Brasil perante os credores do país, não há interesse de agir ou utilidade no pedido de cooperação com a Justiça dos Estados Unidos: "Nos termos do artigo 167-H, o representante estrangeiro pode ajuizar pedido de reconhecimento do processo estrangeiro no Brasil para que aqui efeitos sejam produzidos, mesmo antes do reconhecimento propriamente dito".

Processo 1028368-61.2021.8.26.0100

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