TJ-MG nega alegação de atipicidade de conduta em caso de portador de CNH falsa
30 de setembro de 2020, 20h57
Para se configurar o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, é necessário que a falsificação seja apta a iludir outrem. Com base nesse entendimento, o juízo da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu dar parcial provimento a recurso impetrado pela defesa de um homem condenado por uso de CNH falsa.
No recurso, a defesa do infrator pediu a absolvição do réu, pois a conduta seria atípica, por ausência de dano e que a falsificação da carteira de habilitação era grosseira, visível a olho nu, o que configura crime impossível. Esse pedido foi negado pelo relator do caso, o desembargador Dirceu Walace Baroni.
Após consultor as autos do processo, o magistrado entendeu que se o documento fosse realmente uma falsificação visível a olho nu, os policiais sequer precisariam consultar o sistema da polícia para conferir a autenticidade do documento.
"Não se reconhece atipicidade de conduta quando a contrafação se mostra capaz de iludir pessoas comuns, tanto que o próprio acusado se sentiu seguro em exibir o documento falsificado aos policiais, que só desconfiaram por ser experientes e versados na matéria, com especialização em vários cursos realizados", escreveu em seu voto.
Apesar de negar a absolvição, o desembargador aceitou os pedidos da defesa e alterou a pena. "Levando-se em consideração a situação econômica do réu, que está assistido por defensor dativo e não haver informações da sua atividade laborativa, fixo a pena substitutiva de multa em 10 dias, arbitrando cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos", afirmou. Assim, a multa inicial, que era de R$ 1 mil, foi alterada para cerca de R$ 350. A maioria do colegiado seguiu o voto do relator.
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1.0035.16.010550-4/001
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