Pesos e Medidas

STJ afasta prisão preventiva de reincidente pego com 0,2 g de crack

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30 de setembro de 2020, 15h38

Ainda que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso sejam fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, ela é manifestamente desproporcional se a quantidade de droga apreendida é ínfima e incapaz de denotar periculosidade.

Viktar Lenets
Quantidade de droga apreendida com réu morador de rua foi ínfima: 0,2 g de crack
Viktar Lenets

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de um homem pego com 0,2 g de crack. Ele ficará sujeito às medidas cautelares menos gravosas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O precedente aponta juízo de suficiência, adequação e proporcionalidade que deve ser aplicado no momento de definir a prisão cautelar, matéria enfrentada diariamente pelas turmas que julgam matéria penal no STJ.

A prisão preventiva do réu foi decretada pelo juízo de primeiro grau por ele ser reincidente, o que afasta a figura do tráfico privilegiado, e porque mentiu sobre o local onde mora — declarou que residia na cidade de Olímpia, porém morava na rua, em Catanduva.

A decisão de piso ainda definiu o delito como equiparado a hediondo e praticado em circunstâncias graves e apontou que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do crime, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a elevada potencialidade lesiva da droga.

"Não obstante o entendimento consolidado de que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, parece-me desproporcional a segregação corpórea que foi aplicada ao acusado, diante da pequena quantidade de droga apreendida (0,2 g de crack)", afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator.

Além disso, ressaltou, o suposto crime foi cometido sem violência nem grave ameaça à pessoa. "Tal o cenário, não evidencio periculosidade suficiente para impor a medida cautelar extrema", concluiu.

HC 607.657

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