Liberdade concedida

Ministro do STJ revoga preventiva baseada apenas na reprovabilidade do crime

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30 de setembro de 2020, 12h35

A prisão preventiva é uma medida excepcional e, como tal, exige fundamentação concreta e a demonstração clara de que a restrição à liberdade antes da condenação é imprescindível. Esse entendimento foi utilizado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar para colocar em liberdade um homem que foi preso sob a acusação de plantar maconha em casa.

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O paciente do HC foi preso em março sob a acusação de plantar maconha em casa
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Segundo Schietti Cruz, a ordem de prisão havia sido justificada apenas com base na reprovabilidade do crime. A medida adotada pelo ministro vai durar até que o Habeas Corpus seja julgado pela 6ª Turma do STJ. 

O acusado foi preso em sua casa, no dia 20 de março, sob a acusação de manter no local produtos destinados ao cultivo de maconha. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou o Habeas Corpus impetrado pela defesa.

O acusado, então, apelou ao STJ com a alegação de que prisão já se estendia por quase seis meses, embora ele preenchesse todos os requisitos para ter a liberdade provisória. Além disso, não há previsão para a audiência de instrução.

Relator do pedido de Habeas Corpus, o ministro Schietti Cruz destacou que o acusado foi preso em flagrante delito, segundo o juiz de primeiro grau, "após ter sido encontrado com uma certa quantidade de dinheiro e 116 pequenos pés de uma planta semelhante à Cannabis, além de recipientes contendo fertilizantes".

O ministro lembrou que o STJ possui entendimento de que "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (artigo 313, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal)".

Segundo o relator, a decisão judicial que decreta a preventiva "deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (artigos 312 e 315 do CPP)". No caso em análise, porém, Schietti Cruz avaliou que o juiz se limitou a apontar que "as circunstâncias da prisão indicam que a droga apreendida seria destinada à comercialização", mas sem especificar quais seriam essas circunstâncias capazes de evidenciar a destinação das plantas.

Ao citar precedente recente da 5ª Turma, o ministro apontou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal — e agora também a Lei 13.964/2019 — exigem que a preventiva seja fundamentada em fatos concretos que revelem sua imprescindibilidade, "vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 610.936

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