Carmén Lúcia anula penhora de imóvel de fiador em contrato de locação comercial
30 de setembro de 2020, 20h33
Embora a constitucionalidade da penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação tenha sido definida no julgamento no Tema 295 da repercussão geral, a tese não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial.
Esse foi o fundamento da decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao anular a penhora de imóvel de um fiador de um contrato de locação comercial. Na decisão, a magistrada apontou jurisprudência da própria corte como o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 605.709, em que a 1ª Turma, por maioria, entendeu não ser penhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de locação de imóvel comercial.
"A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa", diz trecho transcrito.
A ministra também citou decisões monocráticas dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Marco Aurélio para anular o julgado recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito.
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RE 1.278.427
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