Opinião

Covid-19 impõe necessidade de suspensão do rebaixamento no futebol brasileiro

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30 de setembro de 2020, 14h11

A magia do futebol brasileiro está no talento e na competitividade. No talento de seus principais atores, que são os atletas profissionais. Na competitividade constatada em todas as divisões do principal esporte nacional.

O Brasil é um celeiro de craques. A qualidade técnica de seus jogadores é vista quando inesgotavelmente se revelam, ano a ano, em todos os cantos do país, novos jogadores capazes de desequilibrar qualquer campeonato, fazendo do futebol um esporte tão popular e democrático. Em que pese a disparidade existente entre o poderio financeiro dos chamados "clubes grandes" quando comparados aos "pequenos", é certo que no talento dos atletas encontramos a fonte de equilíbrio capaz de fazer com que a desigualdade financeira dos clubes seja, ao menos, relativizada dentro de campo, tornando o esporte preferido do brasileiro tão competitivo.

Contudo, o cenário acima descrito, que não cansa de nos encantar, somente pode ser apreciado em condições normais. Realmente normais, e não no chamado "novo normal". A competitividade é alcançada quando os clubes menores superam o desequilíbrio financeiro, já existente no cotidiano, com base em um planejamento sólido e promissor. Exigir dos menores a entrega desses mesmos resultados em situação pandêmica, frente a uma crise sanitária, humanitária e financeira sem precedentes, é exceder os limites do esporte. É tratar a doença como sendo a própria competição.

O presente artigo tem como escopo delinear as razões jurídicas acerca da impossibilidade de rebaixamento dos clubes de futebol em todas as divisões nacionais, em campeonatos masculino e feminino, no ano de 2020. Para tanto, sem o intuito de esgotar os argumentos abaixo mencionados, passa-se a pontuar as razões do presente estudo.

1) Igualdade entre os clubes como ponto de partida: garantia decorrente do Estado democrático de Direito e do princípio da democratização do desporto.

O desporto é um bem jurídico [1] e possui, em si, uma função transcendental: catalisar mudanças sociais [2]. As atividades desportivas têm baliza constitucional [3], sendo dever do Estado fomentar as práticas de desporto, tendo em conta sempre o filtro condutor das relações interpessoais, fundamento da República: a dignidade da pessoa humana.

Na legislação infraconstitucional, a proteção ao desporto é ditada sobretudo pela Lei Pelé [4], que tem inspiração nos fundamentos constitucionais do Estado democrático de Direito. Este, por sua vez, para ser instituído, deve assegurar, dentre outros valores, a igualdade. Da mesma forma, a Lei Pelé dispõe que deve ser assegurada a democratização [5] do desporto, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação, o que novamente nos remete ao dever de proporcionar condições igualitárias de acesso e prática do desporto.

À análise dos dispositivos acima mencionados, surgem de imediato algumas ponderações, sendo a principal delas: tendo a pandemia atingido todos os clubes de futebol indistintamente, estariam então as equipes em condições de igualdade para competir?

Neste âmbito, rememoremos, inicialmente, a noção de igualdade desenvolvida por Aristóteles, segundo o qual a liberdade tem como alicerce tratar de forma igual os iguais, e de forma desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade [6], exigência, por conseguinte, do próprio conceito de justiça.

Da teoria à prática, o legislador infraconstitucional não pode, em caso algum, criar ou corroborar um tratamento igual entre clubes que figurem em situações diferenciadas. O princípio da igualdade [7] opera também na edição de leis, atos normativos, resoluções ou regimentos, de forma vertical, impedindo que se possam criar tratamentos abusivamente idênticos a clubes que se encontram em situações distintas.

Com a Covid-19, realçou-se a diferença abissal de estrutura entre os clubes brasileiros. Explicamos.

Primeiro, reitere-se que não se despreza, aqui, o fato de que os problemas gerados pela pandemia da Covid-19 atingiram todos os clubes brasileiros. E atingiram-nos de forma acentuada. A maioria dos problemas é, de fato, comum a todas as equipes: atletas doentes, sem condições de jogo; profissionais que compõem o estafe igualmente acometidos pela Covid-19; perda de entes queridos; ausência de público e da consequente renda dos jogos; atraso na volta aos treinos a depender do Estado em que a entidade de prática desportiva possua sede; paralisação do campeonato e suspensão de contratos de patrocínio; aumento da inadimplência dos sócios; necessidade de dispensa de jogadores e demais profissionais do clube; fim do contrato dos atletas; entre outros.

Entretanto, a reflexão que ora se propõe é outra: o que se indaga é se possuiriam os clubes menores, que tanto lutaram param disputar a divisão nacional em que se encontram (muitos, inclusive, disputando-a pela primeira vez), a capacidade de se reinventar, a exíguo prazo, da mesma forma que os clubes grandes; ou seja, se possuiriam os clubes menores a capacidade de suportar os efeitos devastadores da pandemia e competir com as demais equipes no mesmo nível que competiriam caso não fossem surpreendidos abruptamente por um inimigo invisível causador de uma crise com proporções inimagináveis.

Parece-nos que os problemas acima apontados geram um resultado apenas aparentemente semelhante. E aqui está o cerne da questão: como os clubes possuem, irrefutavelmente, mesmo em condições normais, um desequilíbrio financeiro, a perda da competitividade do time pequeno — em meio a uma pandemia de proporções tão nefastas — torna-se incomparavelmente maior.

Para o time pequeno, há um irreparável prejuízo quanto às condições para se planejar para a disputa que já bate à porta. E frise-se, uma vez mais, que nos referimos apenas às condições básicas necessárias para se competir. Não se propõe, absolutamente, defender a igualdade técnica entre as equipes, já que o desequilíbrio causado pelo atleta faz parte da própria magia do esporte, como dito alhures. O que se discute é unicamente a (in)existência de igualdade de oportunidade, de se organizar em meio ao caos para poder competir.

Em situações ordinárias, quando os jogadores estão com seus respectivos contratos em vigor, quando todo o estafe está à disposição, quando as receitas estão em dia, quando todos os clubes estão autorizados a treinar, o planejamento do clube é que é posto à prova, e, então, o talento (seja dos jogadores dos chamados times grandes ou dos menores) pode ser, sim, fator diferencial. E é salutar que o seja. Assim é o futebol, e o talento é o seu diferencial.

Contudo, na atual situação pandêmica, instalou-se uma crise inédita sem precedentes entre os clubes, destruindo-se todo o planejamento feito ao longo de meses e impedindo-se que a força máxima dos clubes menores entre em campo. Nesse momento, então, é que percebemos a indiscutível diferença existente entre os clubes brasileiros. E é aí, infelizmente, que percebemos que a fonte de talentos, a que se socorrem invariavelmente os clubes menores, já não é tão inesgotável assim.

Enquanto os clubes grandes se desdobram para manter suas contas em dia, ou postergam o pagamento das dívidas geradas (já que, como dito, a pandemia também os atinge), os clubes menores, na exata proporção de seu poderio financeiro reduzido, enfrentam problemas mais drásticos, necessitando maior proteção.

Os clubes grandes continuarão existindo e certamente se ajustarão à nova realidade. Todavia, no caso dos pequenos, muitas vezes falta dinheiro para manter o próprio funcionamento dos clubes, bem como para assegurar o contrato dos jogadores que os representarão em campo. Valores já acreditados para pagamento de salários, contratações, entre outros, somem de uma hora para outra. Há relatos, por exemplo, de clubes que jogariam a Série D do Campeonato Brasileiro, mas, ao fim de abril do corrente ano, perderam 18 de 26 jogadores, mesmo que o campeonato (estadual) ainda estivesse em andamento [8].

Outros clubes, em idêntica situação, precisaram reduzir 50% de seu quadro de funcionários, bem como cortar 50% dos salários dos que não tiveram o contrato extinto [9]. Tais situações, ainda durante os campeonatos estaduais, eram o prenúncio do que viria a se perpetuar no nosso campeonato nacional. Agora, iniciada a competição, e ainda no começo, já podemos perceber casos igualmente drásticos: time com plantel de 24 jogadores, sendo 12 infectados pela Covid-19; equipe que só pôde relacionar para o jogo 13 atletas, levando, portanto, apenas dois reservas; inúmeros jogos adiados em razão de atletas infectados, entre outros [10].

Um adendo. Aqui não se discute a quantidade de jogadores acometidos pelo vírus, mas a capacidade (aceitável) de reposição de atletas por clubes menores que são atingidos por uma enfermidade coletiva sem precedentes. Explicamos. Há clubes, por exemplo, que possuem o extenso plantel de 40 jogadores, mas com dificílima reposição à altura dos vários atletas atingidos pela Covid-19; enquanto outras equipes, por sua vez, contêm em seu elenco menos de 30 jogadores, mas todos fortemente preparados para entrar em campo, planejadamente contratados em alto nível ante o poderio financeiro do clube [11]. A discussão gira em torno, portanto, dos diferentes reflexos impostos pela pandemia a cada clube.

Isto é, a álea (entendida no Direito Civil como sorte, mas aqui devendo ser compreendida como azar) de determinado clube ter mais jogadores acometidos pelo vírus ou não, não pode servir de subterfúgio para legitimar a patente discrepância entre eles.

Assim, o argumento de que a Covid-19 assolou a todos, independentemente da região ou cidade (em que pese à veracidade da constatação), deve ser analisado em conjunto com as consequências objetivas que a pandemia trouxe aos clubes, designadamente os menores.

Na situação caótica que vivenciamos no ano de 2020, ignorar a maior dificuldade de clubes com poderio financeiro infinitamente menor é afrontar a situação de isonomia que dá sentido à competição.

Se, por um lado, a CBF cuidou de criar protocolos específicos para os jogos de futebol, seguindo os protocolos internacionais, por outro, não adentrou na esfera da desigualdade material [12] entre os clubes, fato que acarretará prejuízos sobretudo para os clubes menores.

Repisa-se: não se trata de cancelar o Campeonato Brasileiro no ano de 2020, tampouco de paralisar as atividades futebolísticas desde que realizadas com toda a proteção devida (vide os inúmeros postos de trabalho gerados), mas, sim, de restabelecer a igualdade substancial de competir entre os clubes, oferecendo-lhes as garantias necessárias para que, no ano de 2021, já com a vacina, possa-se disputar o campeonato em condições iguais e dignas.

Em síntese, portanto, a proposta é garantir aos clubes o não rebaixamento para divisão inferior no ano de 2020. Ressalte-se que não há, inclusive, prejuízo algum para os times aspirantes ao acesso à divisão superior, uma vez que este estaria garantido. O que deve haver é uma reestruturação na tabela de jogos dos anos vindouros, mas nada que não se resolva em um planejamento realmente organizado entre a CBF e os clubes.

Não custa lembrar a oportuna manifestação do ex-futebolista e treinador escocês Bill Schankly, quando cravou: "Some people think football is a matter of life and death. I assure you, it's much more serious than that" (o futebol não é uma questão de vida ou morte. É muito mais do que isso).


[1] Vide voto do ministro Cezar Peluso, nos autos da ADI nº 2937, que questionava alguns artigos do Estatuto do Torcedor.  

[2] Essa ideia já era tratada nos idos 2000 pelo autor Sunder Katwala da seguinte forma: "Sport can't bring about social change by itself — but it can be a powerful symbol and catalyst for changes in national identity, gender roles and race relations.(…)". Confira: KATWALA, Sunder, Global Sport, Londres: Foreign Policy Centre, 2000, p. 42 e ss.

[3] Vide Seção III, artigo 217, da Constituição Federal. Para mais, confira: VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa, Manual de Direito do Trabalho Desportivo. São Paulo: LTR, 2017, p. 41 e ss.

[4] BRASIL. Lei n. 9.615, de 24 de mar. de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Brasília, DF, mar 1998.

[5] Em Portugal, no período pandêmico, alguns clubes se valeram do mecanismo governamental denominado "layoff simplificado", criado para ajudar as situações de crise empresarial e tentar manter os postos de trabalho, aplicado inclusive a clubes de futebol. Sobre o tema, confira: AMADO, João Leal. A pandemia e os seus efeitos no contrato de trabalho dos jogadores de futebol. Revista de Direito Desportivo, n. 5, 2020, p. 8 e ss.

[6] Para maior desenvolvimento, confira: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 75 e ss.

[7] Confira: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 76 e ss.

[8] Pandemia: clubes menores sofrem sem dinheiro, e seus jogadores, sem contrato. G1, 2020. Disponível em: http://redeglobo.globo.com/videos/v/pandemia-clubes-menores-sofrem-sem-dinheiro-e-seus-jogadores-sem-contrato/8626771/ Acesso em: 22 set. 2020.

[9] Omissão da CBF e federações estaduais potencializa o impacto da pandemia em clubes de menor expressão. Revista Série Z, 2020. Disponível em: https://revistaseriez.org/2020/06/05/omissao-da-cbf-e-federacoes-estaduais-potencializa-o-impacto-da-pandemia-em-clubes-de-menor-expressao/ Acesso em: 22 set. 2020.

[10] CBF adiou oito partidas por casos de Covid-19 na volta do futebol. Na Série D, Palmas teve apenas dois no banco. G1, 2020. Disponível em: https://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/cbf-adiou-oito-partidas-por-casos-de-Covid-19-na-volta-do-futebol-na-serie-d-palmas-teve-apenas-dois-no-banco.ghtml Acesso em: 23 set. 2020.

[11] Dados extraídos do site especializado Transfermarkt. Disponível em: https://www.transfermarkt.pt/campeonato-brasileiro-serie-a/startseite/wettbewerb/BRA1 Acesso em: 22 set 2020.

[12] Confira: Sobre o tema, confira: BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 521 e ss.

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