Sem Vedação

Contratação de parente em campanha deve ser razoável e proporcional, diz TSE

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30 de setembro de 2020, 9h48

A contratação de familiares para prestar serviços a candidatos em eleições não implica, por si só, o desatendimento de princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e economicidade, que devem reger o uso de recursos públicos de financiamento de campanha. Se ocorrer, ela deve ser razoável e proporcional.

STJ
Julgamento foi retomado com voto vista do ministro Mauro Campbell Marques
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Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, que absteve um candidato a deputado federal em 2018 de devolver R$ 11,1 mil usados na contratação de duas de suas filhas para as funções de advogada e coordenadora de campanha, apesar de ter as contas desaprovadas.

O recurso do Ministério Público eleitoral visava que tais despesas fossem consideradas irregulares e que fosse feita a devolução ao Tesouro Nacional. A discussão motivou voto divergente do ministro Luiz Edson Fachin, que propôs aplicação da norma antinepotismo da Súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal também para as campanhas políticas.

O julgamento foi encerrado nesta terça-feira (29/9) após voto-vista do ministro Mauro Campbell, que acompanhou a maioria. Entendeu ele que o acórdão do TRE-AL não apontou nenhuma irregularidade dos pagamentos da campanha: os valores empreendidos não foram excessivos pelas funções desempenhadas pelas filhas e não há indicativo de que tais serviços não foram prestados.

"A não incidência da Súmula 13 não significa que a contratação de parentes por candidatos seja livre e possa ocorrer sem fiscalização. Não se está a dizer isso. Os gastos devem, sim, observar simultaneamente as normas gerais aplicáveis à prestação de contas e os princípios da moralidade, transparência, economicidade e razoabilidade", disse o ministro Mauro Campbell.

Carlos Humberto/SCO/STF
Há limites, mas não se aplica a Súmula 13 do Supremo, disse ministro Roberto Barroso
Carlos Humberto/SCO/STF

"Há limites, mas não se aplica a Súmula 13. A contratação de familiares para prestar serviços nas campanhas eleitorais não implica, por si só, em ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade", concordou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele, também, acompanhou o voto do relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho.

Em suma, o resultado deste processo não teria alteração porque, ao propor a interpretação extensiva da Súmula 13, o ministro Fachin afirmou que essa aplicação deveria se dar a partir das eleições de 2020. Isso em homenagem ao princípio da segurança jurídica, sem prejudicar candidatos que tenham contratado parentes por presumir que a conduta seria legal.

A ideia do voto divergente era que o uso de dinheiro público no financiamento de campanha impõe aos gestores, ainda que no ambiente de Direito Privado em que se inserem os partidos políticos, deveres próprios equiparáveis aos dos gestores públicos.

O financiamento de campanha se dá majoritariamente com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP).

Carlos Humberto/SCO/STF
Fachin propôs interpretação extensiva da Súmula 13 do STF em caso eleitoral
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O que é razoabilidade?
No caso alagoano, o candidato a deputado federal investiu R$ 11,1 mil na contratação das duas filhas, valor que integra um total de R$ 74 mil empregado na campanha. Ambas tinham idoneidade moral para cumprir as funções de advogada e coordenadora e eram devidamente qualificadas profissionalmente.

Em um segundo caso julgado nesta terça e que também tinha pedido de vista do ministro Mauro Campbell, a situação desbordou dessa razoabilidade citada pela corte. Uma candidata a deputada estadual por Mato Grosso do Sul empregou a noiva do próprio filho por dez dias, com remuneração total de R$ 30 mil.

No julgamento, a corte seguiu o relator, ministro Sergio Banhos: determinou a devolução da verba, mas afastou a aplicação da Súmula 13 — inclusive porque a noiva de filho sequer é parente da candidata. "Aqui claramente se detectam indícios de fraude ou de, pelo menos, irrazoabilidade nos valores pagos", comentou o presidente, ministro Luís Roberto Barroso.

REspe 060116394
REspe 060075145

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