Alta voltagem

Eletricista que fazia trabalho externo deve receber por intervalo intrajornada

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30 de setembro de 2020, 16h54

Em regra, o trabalho externo é incompatível com o controle de jornada e, dessa maneira, não é possível pagar ao empregado pelo intervalo intrajornada. Há, no entanto, casos excepcionais e, nessas situações, o pagamento deve ser feito. 

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O eletricista executava atividade em que era possível o controle da jornada de trabalho
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Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um eletricista de distribuição da Energisa Sergipe o direito de receber essa verba trabalhista.

Segundo o que constava nos autos, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas. Posteriormente, sua jornada passou a ser de 6 horas, sem qualquer intervalo. A empresa alegou que não existia uma fiscalização do tempo destinado ao descanso do trabalhador, mas o juízo de primeira instância avaliou que ele tinha direito ao recebimento relativo a 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho executado. 

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) observou que o eletricista admitiu que fazia trabalho externo, o que foi reforçado por uma testemunha. Por isso, considerou que não era viável o controle relativo ao aproveitamento do intervalo intrajornada e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que diz que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário são excluídos da regra sobre duração do trabalho. A corte estadual ainda registrou que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo seria de somente 15 minutos, o que é facilmente desfrutado a critério do trabalhador em serviço externo.

No TST, porém, o entendimento foi outro. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do eletricista, enfatizou que, embora realizasse trabalho externo, o trabalhador se sujeitava, sim, a controle de jornada e os registros de ponto mostraram que o intervalo não era dado integralmente. 

"É evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação", argumentou a ministra. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1396-95.2015.5.20.0004
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