Orientação Jurisprudencial

STJ afasta perda do cargo de professor que cometeu crime quando era prefeito

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29 de setembro de 2020, 16h11

STJ
Ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso
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Em respeito à orientação jurisprudencial da corte, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que havia decretado a perda do cargo público de um professor como efeito secundário de sua condenação por corrupção, crime cometido quando exercia o mandato de prefeito. O colegiado entendeu que a atividade de professor não tinha relação com os fatos investigados na ação penal.

Segundo as investigações, o ex-prefeito integrou associação criminosa que praticava fraudes em concursos públicos e licitações e acabou sendo condenado. Como efeito extrapenal da condenação, foram decretadas a perda do cargo público de professor e a proibição de exercer qualquer função pública pelo prazo de oito anos.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, como fixado pelo artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, a perda da função pública ou do mandato eletivo ocorre em dois casos: para condenados a pena igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever na administração pública, e para condenados a pena superior a quatro anos, nos demais casos.

De acordo com o ministro, a sentença condenatória entendeu que a aplicação da perda do cargo de professor seria necessária por se tratar de ação penal que envolvia crime contra a administração pública, no qual o réu deu provas suficientes de que não teria condições éticas de voltar ao serviço público.

Esse entendimento foi mantido pelo tribunal de segunda instância, para o qual a permanência do réu nos quadros da educação pública municipal estimularia o sentimento de impunidade e serviria de péssimo exemplo para crianças e adolescentes.

Entretanto, o relator ressaltou que a lei é omissa quanto à vinculação entre o crime e o cargo, para fins de aplicação da medida, e nesse contexto o STJ firmou a tese de que a perda do cargo se refere àquele que o agente ocupava quando praticou o delito.

"Assim, nos termos da jurisprudência desta corte, necessária a reforma do aresto hostilizado para que seja afastado o efeito secundário da condenação, previsto no artigo 92, I, do CP, em favor do recorrente, no que se refere ao cargo de professor, já que os delitos praticados o foram na condição de prefeito municipal", concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

O acusado foi defendido pelos advogados Maria Cláudia de Seixas e Antonio Milad Labaki Neto, do escritório Claudia Seixas Sociedade de Advogados.

1.652.779

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