Metamorfose Ambulante

STJ admite uso de reconvenção sucessiva em ação de arbitramento de honorários

Autor

29 de setembro de 2020, 7h47

É possível a reconvenção sucessiva em demandas desde que seu exercício só tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na primeira reconvenção. Essa hipótese permite que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo, o que melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo.

STJ
3ª Turma definiu matéria polêmica na doutrina brasileira por 3 votos a 2
STJ

Com esse entendimento e por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar que seja dado regular prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após primeira reconvenção feita por um particular, no bojo de uma ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios.

Essa ação foi ajuizada por um advogado contra um particular por valores alegadamente devidos por período em que atuou em causas trabalhistas.

Depois de citado, o particular contestou a ação e apresentou reconvenção: pediu a repetição de indébito ao fundamento de que teria pago ao advogado valores de honorários maiores do que os devidos.

Na tréplica, o advogado propôs a reconvenção à reconvenção. Afirmou que o pedido de devolução de valores diz respeito a honorários fixados em decisão judicial, razão pela qual o particular deve ser condenado a pagar o equivalente do que dele exige.

A reconvenção sucessiva foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob o fundamento de ausência de autorização legal. Essa discussão é incomum na jurisprudência e polêmica na doutrina, como deixaram claro os votos diametralmente opostos do relator e da divergência, recheados de citações.

José Alberto
Para ministra Nancy, reconvenção é admissível quando a pretensão surgir após a primeira reconvenção
José Alberto

CPC admite?
Prevaleceu o entendimento divergente da ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a legislação processual admite a reconvenção sucessiva. Era assim no Código de Processo Civil de 1973, que no artigo 316 previa a intimação autor-reconvindo para contestar a reconvenção.

Segundo ela, o CPC de 2015 é ainda mais incisivo, pois o parágrafo 6º do artigo 702 veda expressamente a reconvenção à reconvenção apenas na ação monitória, o que torna o silêncio do legislador quanto às demais hipóteses uma eloquente permissão.

O entendimento foi seguido pela maioria formada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Duração razoável do processo
Ficaram vencidos o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e o ministro Moura Ribeiro. Para eles, agiu bem o TJ-RS ao refutar a possibilidade da reconvenção sucessiva porque viola o princípio da estabilidade objetiva da demanda, o qual veda a alteração dos pedidos formulados na petição inicial após a citação da parte adversa.

STJ
Para ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconvenção à reconvenção viola o princípio da estabilidade objetiva da demanda 
STJ

"Se for admitida a reconvenção da reconvenção, também será possível a reconvenção da reconvenção da reconvenção e, assim, indefinidamente, ferindo o princípio da duração razoável do processo", apontou o ministro Sanseverino.

Ao votar de maneira divergente, a ministra Nancy abordou o aspecto. Destacou que a admissão da reconvenção sucessiva não poderia servir de elemento para a eternização dos litígios e para que se admitam reconvenções sucessivas indefinidamente.

"Daí porque, sob a ótica do CPC/73 ou do CPC/15, deve-se condicionar o exercício da reconvenção sucessiva ao fato de que somente tenha surgido pretensão exercitável conexa com a contestação do réu ou com a própria reconvenção do reconvinte", pontuou.

No caso concreto, foi o pedido da primeira reconvenção — a repetição de indébito relativo a valores de honorários fixados em decisão judicial — que abriu a possibilidade de efetuar o pedido na segunda reconvenção. Ele não existia quando a ação foi inicialmente ajuizada. 

Jurisprudência mantida
A ministra Nancy ainda descartou que o pedido de repetição de indébito na reconvenção à reconvenção atente contra a tese fixada pela 2ª Seção do STJ em recursos repetitivos no REsp 1.111.270.

Diz a tese que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".

"Entretanto, examinando-se a ratio decidendi do referido precedente vinculante, observa-se que a 2ª Seção desta Corte apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade", analisou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi
REsp 1.690.216

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!