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Juiz livra microcervejaria do PR de se inscrever em conselho profissional

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29 de setembro de 2020, 17h35

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Para juiz, a produção de cerveja não se enquadra  na categoria de serviços de Engenharia ou Agronomia 
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O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) tem de se abster de exigir o registro classista de todas as empresas filiadas à Associação Paranaense das Microcervejarias do Paraná (Procerva). Além disso, deve suspender as multas e/ou anuidades cobradas até agora em função da falta de registro ou não recolhimento de anuidades ao Conselho.

As determinações constam de despacho liminar proferido pela 1ª Vara Federal de Curitiba, ao deferir a tutela de urgência pedida pela Procerva no bojo de um procedimento comum. Prazo para cumprimento da ordem judicial: dez dias a contar da ciência da decisão liminar, datada de 15 de setembro.

Na ação judicial, a parte autora alega que os associados da Procerva têm como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes e que possuem profissional habilitado pelo Crea-PR para acompanhar seu processo industrial, conforme exige o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Diz que a necessidade de registro junto ao órgão de classe é apenas para este profissional, e não para as empresas propriamente ditas.

Ademais, a atividade-fim das cervejarias é, pura e simplesmente, a fabricação de cervejas e chopes, atividade não privativa de Engenharia ou Agronomia. Logo, a ré não pode emitir notificações, exigir taxas de anuidade, solicitar apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ARTs) e registro junto ao conselho de classe.

Registro não obrigatório
O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap entendeu que, "ao menos em sede de cognição sumária’", as atividades desenvolvidas pelos associados da parte autora não se enquadram na categoria de serviços de Engenharia ou Agronomia. E isso afasta, em princípio, a obrigatoriedade de registro junto ao Crea-PR — pelo menos até que o juízo decida o mérito da ação.

O julgador destacou que a parte autora alega que seus associados cumpriram o requisito para obtenção da ART, pois, como exige o Decreto 6.871/2009, dispõem de responsáveis técnicos na produção cervejeira — e devidamente registrados no Conselho. E estranhou que a petição inicial não traga as sanções impostas pela falta de responsável técnico.

"Portanto, ao menos até que se aclare melhor a questão relativa à necessidade de responsável técnico, restrinjo a tutela antecipada à necessidade de registro das empresas associadas, tendo em conta estar evidenciado o periculum in mora. Vale dizer, este decorre da possibilidade de que, cobrados valores aparentemente indevidos em razão das obrigações impugnadas, as empresas sejam inscritas em dívida ativa — sofrendo, ainda, a aplicação de outras medidas por parte do Conselho Profissional que poderiam prejudicar o regular exercício das atividades comerciais", definiu no despacho.

Clique aqui para ler a íntegra da liminar
5041894-67.2020.4.04.7000

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