ADI no Supremo

Distribuidoras questionam lei sobre interrupção e religação de serviços públicos

Autor

29 de setembro de 2020, 19h09

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 6.567, contra a Lei 14.015/2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação de serviços públicos. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

CREA-RO
Crea-RODistribuidoras questionam lei sobre interrupção e religação de serviços

A norma impõe três obrigações aos prestadores de serviços públicos: a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento e o dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial; a impossibilidade de cobrança de taxa de religação se não houver a notificação prévia; e a vedação à suspensão da prestação de serviço que se inicie na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado.

A associação alega que a lei viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não é baseada em qualquer parâmetro ou estudo empírico. Segundo ela, o consumidor inadimplente não é capaz de regularizar sua vida financeira em um fim de semana, especialmente considerando-se que salários e rendimentos não são pagos nesse período. Além disso, a notificação prévia já existe, de 15 ou 30 dias (no caso de pessoas de baixa renda).

A entidade argumenta, ainda, que a maioria dos usuários de serviços públicos é de pessoas físicas, que geralmente não estão em casa no horário comercial. De acordo com a Abradee, as notificações são tipicamente realizadas entre 12h e 14h ou entre 18h e 20h, para garantir a ciência eficaz do consumidor com uma mínima intrusão de sua privacidade.

A associação afirma, também, que os funcionários que fazem esse serviço não podem trabalhar somente de segunda a quinta nem em vésperas de feriados, o que causaria prejuízos às concessionárias e aos trabalhadores, que terão mais serviço nos outros dias. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.567

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!