Dias corridos x úteis

Incidência do CPC/15 depende da data de publicação da decisão no DJe, diz STJ

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28 de setembro de 2020, 16h57

A data da intimação da decisão judicial, por meio da sua publicação na imprensa oficial, é o marco que orienta a regra incidente sobre o prazo recursal e outros requisitos de admissibilidade.

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Ministra Nancy Andrighi dirimiu questão referente à incidência da norma processual
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar que a contagem do prazo recursal de um processo obedeça às normas da versão atual do Código de Processo Civil, de 2015.

O caso trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de recusa de cobertura de exame médico por uma operadora de plano de saúde. A sentença deu ganho de causa à beneficiária, condenando a empresa ao pagamento.

A sentença foi registrada em cartório em 10 de fevereiro de 2016, ainda durante a vigência do CPC/73, e publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) em 13 de abril. Entre essas duas datas, em 16 de março, entrou em vigor o CPC/2015.

A operadora recorreu, mas o recurso foi considerado intempestivo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A corte entendeu que o registro em cartório constitui a data em que “se considera publicado o ato judicial, marco indispensável para aplicar as regras de direito processual”.

Assim, incidiram as regras do CPC/73, segundo o qual os prazos recursais eram contados em dias corridos. Se o entendimento fosse outro, valeria o CPC/15, que diz que os prazos são contados em dias úteis, o que tornaria o recurso da operadora de plano de saúde tempestivo.

Para a 3ª Turma do STJ, tendo sido a sentença publicada no DJe em 13 de abril de 2016, a despeito de ter sido registrada em cartório na vigência do CPC/73, aplica-se a regra do artigo 219 do CPC/15 para fins de contagem do prazo recursal.

O entendimento se baseia em enunciados administrativos aprovados pelo Plenário do STJ para o período de transição do CPC. No enunciado de número 2, a corte entendeu que os requisitos de admissibilidade da edição anterior do código valeriam para as decisões publicadas até a data de entrada em vigor do novo diploma.

"Firmou-se, assim, o entendimento de que a data da intimação da decisão judicial, por meio da sua publicação na imprensa oficial, é o marco que orienta a regra incidente sobre o prazo recursal e outros requisitos de admissibilidade", concluiu a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

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REsp 1.789.218

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