reprovação do crime

Gravidade do tráfico basta para negar acordo de não persecução penal, diz STJ

Autor

28 de setembro de 2020, 16h13

A gravidade da conduta imputada ao réu e as circunstâncias que indiquem que ele faz do tráfico de drogas seu meio de vida são elementos suficientes para levar à conclusão de que o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Reprodução
Gravidade da conduta basta para concluir que acordo de não persecução penal não será suficiente para reprovação do crime
Reprodução

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto e que apontava nulidade do processo em razão da ausência de oferta de acordo de não persecução penal.

Esse tipo de acordo foi incorporado pelo Código de Processo de Penal a partir da legislação sancionada em dezembro de 2019 e apelidada de "pacote anticrime".

Sua celebração depende de três requisitos: confissão formal e circunstancial; infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos; e que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Embora esse acordo não seja um direito garantido ao réu e sequer possa ser imposto pelo Judiciário, cabe ao Ministério Público justificar expressamente o seu não oferecimento após provocação do investigado. A justificativa é inclusive passível de controle pela instância superior do Ministério Público, nos termos do parágrafo 14 do artigo 28-A do CPP.

"Na hipótese, verifica-se que o Parquet, fundamentadamente, deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade da conduta e as circunstâncias dos autos indicam que o paciente faz do tráfico de entorpecentes seu meio de vida", analisou o relator, ministro Reynaldo Soares de Fonseca.

Ele ainda levou em conta "a expressiva quantidade e variedade de drogas encontradas em seu poder, de modo que o acordo não se mostra necessário e suficiente para a reprovação do crime".

Assim, manteve o entendimento das instâncias ordinárias da Justiça de São Paulo, que verificaram ausentes os requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo. "Este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto, tendo sido a recusa devidamente fundamentada pelo Parquet", disse.

O relator ainda destacou que, apesar de o réu poder contestar o não oferecimento de proposta do acordo, essa faculdade foi exercida fora do prazo definido pelo artigo 28 do CPP de 30 dias.

HC 612.449

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!