Gota d'Água

CNMP determina que MP-RJ aprecie com urgência atas de eleição em fundações

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28 de setembro de 2020, 21h11

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou às Promotorias de Justiça de Fundações do Rio de Janeiro que apreciem, com a necessária urgência, as atas de eleições das fundações e
outras que eventualmente forem encaminhadas à sua análise pelos ofícios
do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).

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Conselheiro Luciano Nunes Maia Freire advertiu MP sobre a necessidade de cumprimento da decisão liminar
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A decisão é do conselheiro Luciano Nunes Maia Freire, relator de um pedido de providências feito ao CNMP pelo Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (Confies).

A determinação tenta por fim a uma novela que se arrasta ao menos desde o início deste ano. As fundações fluminenses alegam que não estão conseguindo registrar no RCPJ as atas referentes a eleições de seus integrantes. Isso porque o registro só poderia ser feito mediante autorização prévia do MP-RJ (Promotorias de Justiça de Fundações do Rio de Janeiro). Sem o registro das atas, as contas das fundações estão sendo bloqueadas, pois a regularidade do exercício de suas atividades depende do registro dessas atas.

Ocorre que, conforme os autos da decisão referente ao pedido de providências feito ao CNMP, o comportamento processual da parte requerida — o MP-RJ — "salta aos olhos". Segundo a decisão do relator, sob o pretexto de cumprir liminar anterior, tomada no próprio pedido de providências, "as Promotorias de Justiça das Fundações do Rio de Janeiro, aparentemente, vêm causando sérios embaraços ao funcionamento das Fundações do Estado do Rio de Janeiro, ao deliberadamente optar pela inércia em apreciar as atas de eleições encaminhadas pelos ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas".

De acordo com Luciano Nunes Maia Freire, sua liminar anterior havia apenas suspendido os efeitos de uma portaria conjunta do MP-RJ, segundo a qual "para o registro no RCPJ da ata de eleição de qualquer participante dos órgãos diretivos da fundação de direito privado, o Oficial do Registro deverá exigir o comprovante da autorização da Promotoria de Justiça de Fundações do Estado do Rio de Janeiro". Para o relator, essa portaria, ao menos em cognição não exauriente, tinha vícios de ordem formal e material — daí a suspensão dos efeitos.

O MP-RJ embargou da decisão, alegando obscuridade. O relator rejeitou os embargos, em 28 de janeiro. Ainda assim, o MP-RJ continuou inerte, deixando de apreciar as atas de eleições encaminhadas pelos ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O próprio Ministério Público reconhece a situação em ofício anexado aos autos do pedido de providências.

Além de invocar que estaria cumprindo liminar do próprio CNMP, o parquet invoca o artigo 871 da Consolidação Normativa — parte extrajudicial da Corregedoria-Geral do TJ-RJ. A norma prevê que, para efeito de registro das atas de eleição, deve haver a prévia aprovação das 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça das Fundações. 

Mas o argumento não fecha: primeiro, porque a liminar do CNMP não suspendeu os efeitos do artigo 871. Segundo, porque tal artigo apenas determina que as promotorias em questão devem aprovar as atas de eleições das fundações — justamente o que o MP-RJ não está fazendo. 

As Promotorias de Justiça de Fundações da Capital chegaram a cientificar 100 ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas sobre o teor da decisão liminar que suspendeu os efeitos da portaria do MP-RJ. E também alertou às respectivas serventias que, a despeito da suspensão dos efeitos da portaria, "permanece hígido" o artigo 871. Ainda assim, continuou com a conduta de não apreciar as atas.

Assim, diante da inércia e do comportamento que "salto aos olhos", o conselheiro relator do pedido de providências determinou que as atas das eleições sejam apreciadas urgentemente. Em caso de descumprimento, o fato será levado ao pleno do Conselho, para a instauração de PAD referente a violação de deveres funcionais.

Clique aqui para ler a decisão
1.00932/2019-15  

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