Opinião

O Poder Judiciário e a análise de áreas de risco

Autor

28 de setembro de 2020, 6h33

A Lei Federal nº 12.983/14 trouxe relevantes alterações na Lei Federal nº 12.340/2010, a qual trata da prevenção de desastres em áreas de risco. Dentre as inovações há o importante dispositivo que restringe a remoção de moradores e edificações, a qual deve ser usada como último recurso, a ser implementado somente após a realização de vistoria e elaboração de laudo comprovando o risco da ocupação para a integridade física dos moradores ou de terceiros.

No entanto, apesar de tal norma estar em vigor a mais de seis anos, sua aplicação tem sido bastante tímida. Em alguns casos, os próprios entes públicos, notadamente os Ministérios Públicos dos Estados e os municípios, costumam ajuizar ações pedindo a remoção pura e simples, isso quando a medida não é implementada pela via administrativa, muitas vezes sem qualquer procedimento com contraditório ou até mesmo aviso aos moradores. Em outros casos, mesmo quando na ação há pedido subsidiário, pertinente a medidas de redução de riscos, o Judiciário tem optado pelo remédio mais drástico da desocupação, atuando muitas vezes como um médico açodado, que amputa a perna do paciente ao mínimo sinal de infecção.

Tais remoções acabam por gerar impactos sociais terríveis, com pessoas desalojadas que muitas vezes se veem na perversa situação de sair de uma área de risco para outra, por vezes de nível de risco ainda mais elevado, gerando um fluxo migratório que precariza ainda mais a condição de vulnerabilidade das famílias afetadas, impondo gastos e danos psíquicos a quem já não tem nada ou quase nada.

Em 2019, por iniciativa do Lab-Cidade da Faculdade de Habitação e Urbanismo da Universidade de São Paulo e da Faculdade de Habitação e Urbanismo da Universidade Federal do ABC, foi realizada uma reunião junto à Promotoria de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo, que aliás tem mostrado uma postura sensível e arrojada no âmbito de sua atribuição, da qual também participaram alguns magistrados do Fórum da Fazenda Pública. Em tal evento, os representantes das entidades acadêmicas externaram toda essa problemática, notadamente quanto ao modo precipitado como as remoções vinham ocorrendo, notadamente no âmbito da Grande São Paulo e da ausência ou insuficiência de respaldo social no pós-remoção.

Na sequência a questão foi colocada no âmbito da Cajufa — Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública —, tendo então sido determinada a constituição de comissão de peritos para a feitura de documento com diretrizes de análise de áreas de risco, que pudesse servir de guia na atividade jurisdicional. Apesar do estudo ser centrado em aspectos técnicos de engenharia e geologia, ele não perde a dimensão social e a base normativa, notadamente quanto às medidas alternativas de mitigação de risco, as quais, mais que nunca, em vista da crise econômica e sanitária da Covid-19, se mostram prementes.

Mais que fornecer parâmetros básicos para as deliberações jurisdicionais, o estudo também abre a oportunidade para dar luz a um gravíssimo problema, mas que é de pouca visibilidade no âmbito da administração pública e do sistema de Justiça. Afinal, os gestores públicos, notadamente no âmbito das administrações municipais, seja para evitar o ônus político, seja para evitar a responsabilidade da Administração Pública, são estruturalmente estimulados para evitar tragédias nas áreas de risco, mas, inversamente, a mesma preocupação não costuma ocorrer para com a outra tragédia decorrente da remoção, ou seja, a tragédia daqueles que ficam sem moradia. Talvez a opção da simples troca de uma tragédia pela outra decorra da pulverização do nexo causal entre os danos pós-remoção e a omissão do poder público, o qual raramente é responsabilizado em tais casos. Em outras palavras, muitas vezes a tônica é de que a pessoa não pode morrer num deslizamento, mas não há problema caso ela morra na rua, seja de fome, frio, violência urbana ou Covid-19.

Ainda nesse ponto, cumpre destacar que, não raro, a questão das ocupações em áreas de risco é posta de modo preconceituoso e discriminatório, estigmatizando moradores que detêm justo título ou que simplesmente passaram a exercer seu direito constitucional de moradia em locais destituídos de função social.

Outro aspecto do problema concerne à questão processual. As ações não devem ser tratadas como simples "ações de desocupação", mas sim como ações de "manejo em áreas de risco", ampliando o objeto da simples remoção, para incluir outras medidas, notadamente a da mitigação dos riscos, a qual deve ser tida como preferencial. Além disso, o processo de "manejo em áreas de risco" não pode ser tratado como uma simples ação contenciosa. O risco é dinâmico e assim pode mudar dia a dia, o que determina, com o recebimento da inicial, a designação de perícia preliminar com máxima urgência, a qual deverá ser atualizada constantemente ao longo do processo, até a fase de instrução, de modo a possibilitar medidas pontuais. Não é possível imaginar, em tais casos, que se permita um fluxo normal processual, com sentença, recurso/reexame necessário, para, após meses ou anos, haver uma sentença transitada em julgado.

Tais casos devem ser tratados dentro do espírito de jurisdição voluntária, em que há convergência de interesses, buscando soluções rápidas e consensuais. Trata-se de um processo artesanal, ao qual o Judiciário deve destinar cuidadosa e terna atenção, não podendo ser tratado na base do "modelão", do tipo linha de montagem. Cabem aos peritos o balizamento técnico, de engenharia e geológico, no entanto, incumbe ao Juízo proceder à amarração transdisciplinar, não perdendo a dimensão humana e social, com responsabilidade e sensibilidade. É muito triste pensar que pessoas morem em barracos, sendo mais triste ainda imaginar que muitos desses barracos foram construídos em áreas de risco. No entanto, é dever máximo do Judiciário lembrar que, muitas vezes, onde de fora se vê um barraco, para quem lá mora se trata de um lar, como a saudosa maloca de Adoniran.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!