Prazo prescricional

Ministra extingue ação penal contra homem que tentou furtar peça de bacalhau

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27 de setembro de 2020, 17h35

Em razão do transcurso do prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz declarou extinta a punibilidade no caso de um homem condenado à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, pela tentativa de furto de uma peça de aproximadamente dois quilos de bacalhau, avaliada em R$ 119.

José Roberto/SCO/STJ
José Roberto/STJMinistra Laurita Vaz extingue ação contra homem que tentou furtar peça de bacalhau

O caso aconteceu em Jundiaí (SP), em 2014. A denúncia chegou a ser rejeitada em primeira instância, mas, após apelação do Ministério Público, em 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu a petição inicial e determinou a abertura da ação penal. A condenação, mantida pelo TJ-SP, foi proferida em 2018, com a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade.

A ministra Laurita Vaz destacou que o prazo prescricional de três anos é previsto pelo Código Penal para penas máximas que não ultrapassem o período de um ano. Ela também ressaltou que, tendo em vista o artigo 110, parágrafo 1º, do CP, esse prazo transcorreu entre o recebimento da denúncia pelo TJ-SP, em julho de 2015, e a sentença condenatória, prolatada em setembro de 2018.

Além disso, a relatora apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que o recebimento da denúncia pelo tribunal constitui marco interruptivo da prescrição na data da sessão de julgamento, independentemente do dia de publicação do acórdão. Assim, no caso dos autos, a prescrição ocorreu em julho de 2018 – três meses antes da sentença, portanto.

"Com efeito, em que pese a questão não ter sido suscitada nas instâncias ordinárias, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal pode, e deve, ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo declarada a extinção da punibilidade, inclusive, de ofício, conforme o disposto no artigo 61, do Código de Processo Penal", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 533.686

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