Decisão do TST

Prazo para exceção de competência trabalhista, de 5 dias, é preclusivo

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27 de setembro de 2020, 14h18

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Empresa passa a ter cinco dias para apresentar exceção de incompetência
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Em acórdão publicado nesta sexta-feira (25/9), o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o novo prazo para apresentação de exceção de incompetência no processo trabalhista, de cinco dias — estabelecido pela Lei 13.467/2017 —, tem caráter de preclusão. Ou seja, a perda do prazo determina também a perda do direito de se manifestar sobre determinado ato no processo.

Antes da Lei 13.467/2017 (reforma trabalista) disciplinar a questão, a exceção de incompetência era matéria de manifestação própria (feita em peça apartada) ou de contestação no âmbito da audiência trabalhista.

"Com a nova regulamentação trazida pela Lei 13.467/2017, criou-se um procedimento próprio, inclusive com a fixação de prazo de cinco dias, contado do recebimento da notificação da audiência pela empresa", explica Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas.

Segundo ele, a decisão do TST serve de orientação para todos os tribunais e, ao mesmo tempo, passa a exigir dos empregadores uma atuação proativa para invocar a exceção de incompetência. "Afinal, se não o fizerem nesse marco de cinco dias, a ação trabalhista ajuizada fora do local da prestação de serviços terá seu andamento regular no local escolhido pelo trabalhador", argumenta.

O professor explica que, conforme a jurisprudência definida pelo TST, se um trabalhador que prestou serviço em Porto Alegre ajuizar uma ação em Recife, a empresa terá o prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação para apresentar exceção de incompetência territorial ou terá que se defender da ação na capital pernambucana.

No caso concreto, um trabalhador ajuizou ação contra uma empresa de engenharia na região leste da capital paulista. A empresa, por sua vez, apresentou exceção de incompetência territorial, já que o reclamante sempre prestou serviços na cidade de São José dos Campos, no interior paulista.

O caso foi remetido para a cidade do interior paulista. Em audiência, o juiz do trabalho entendeu preclusa a exceção de incompetência. "Tendo em vista que a presente ação foi proposta já na vigência da Lei 13.467/2017, a exceção de incompetência deveria ter sido apresentada na forma do artigo 800 da CLT, ou seja, cinco dias após o recebimento da notificação para a audiência inicial. Considerando-se que se trata de competência territorial, que se prorroga, a preclusão a que se sujeitarem as reclamadas tornou competente o juízo originário da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste. Desse modo, resolvo suscitar o conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Tribunal Superior do Trabalho", escreveu o juiz de primeira instância.

Ao analisar a matéria, os ministros do TST ratificaram o entendimento do juízo de piso. "Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação…", diz trecho do acórdão.

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10467-93.2019.5.15.0013

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