Opinião

O Direito do Trabalho, a crise da Covid-19 e o pós-pandemia

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27 de setembro de 2020, 6h34

O ano era 2017 quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2013, denominada reforma trabalhista. O que parecia o bálsamo para muitos empresários e pessoas diretamente ligadas ao setor produtivo vinha quase sempre seguido da frase: "acabou o Direito do Trabalho", dita como um desabafo ou uma forma de alívio.

Quase três anos depois, a chegada da pandemia mostrou que o Direito do Trabalho nunca esteve com os dias contados. Muito pelo contrário: hoje, é alçado a protagonista, sendo fundamental diante do atual cenário econômico. Os empresários precisaram ainda mais de sólidas orientações e a população em geral retomou o interesse pelo tema. Afinal de contas, as empresas precisam de fôlego para garantir emprego e a renda, mantendo o mercado menos enfraquecido.

Ao longo dos últimos meses, o governo federal editou medidas provisórias com objetivo de criar alternativas para o enfrentamento da crise pandêmica sob o aspecto trabalhista. Em um primeiro momento, cabe destacar a MP 927 — que trouxe à luz uma série de "alternativas para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19". Empregadores passaram a adotar procedimentos como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas e o direcionamento do trabalhador para qualificação.

E não foi só isso. A MP 297 rendeu alguns debates no país que motivaram novos entendimentos sobre aspectos jurídicos. Um deles foi o julgamento no Supremo Tribunal Federal que suspendeu o artigo 29. Na decisão do STF, ficou estabelecido que "os casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". Ou seja: não faz sentido responsabilizar imediatamente o empregador caso um colaborador contraia Covid-19 — já que este tem contato com pessoas fora do período de trabalho.

As medidas adotadas pelo governo ainda não eram suficientes para preservar empresas e empregos. Por isso, em abril, foi editada a MP 936 (Lei 14.020/20 de 6 de julho), com o aval do STF. Segundo Ives Gandra, em artigo publicado recentemente, "a espinha dorsal da MP 936 — e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda — foi a possibilidade de suspensão de contratos e redução de salários e jornada com subsídio do governo — também garantido àqueles que se encontravam na economia informal". Outro ponto importante foi a flexibilização para acordos individuais de salários e jornadas, com objetivo de evitar as aglomerações nas assembleias. A nova dinâmica é uma tendência que deve ser seguida.

O diálogo firme e liberto de ideologias é o único caminho para que possamos avançar — não apenas diante do cenário atual, mas no futuro. As tendências de flexibilização dão suporte ao Direito do Trabalho, instrumento indispensável para equilibrar interesses, preservar empresas e garantir renda aos trabalhadores. Precisamos de empresários de sucesso e pessoas no mercado de trabalho para manter a saúde da economia também.

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