Jogo Limpo

Acusados de improbidade em compra de kits de higiene bucal são absolvidos

Autor

27 de setembro de 2020, 10h31

Se o caráter desnecessário da especificação, feita pela Administração, de material a ser comprado via licitação não é evidenciado, não se deve condenar por improbidade administrativa — ainda mais se tampouco ficar evidente que apenas a empresa vencedora do certame oferecesse produtos com tal especificação.

Reprodução
Segundo MP-DF, houve improbidade administrativa em processo de compra
de kits de higiene bucal
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a acusação de improbidade administrativa oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra supostos atos praticados pelo Silvestre Laboratórios e Química Farmacêutica e pessoas ligadas à Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal, em 2008, na compra de kits de higiene bucal para projeto voltado a alunos da rede pública de ensino do DF.

Narrou o MP-DF que, em 2008, foi deflagrado o procedimento de Pregão Eletrônico 16/08, cujo objeto era a compra de kits de higiene bucal para utilização no âmbito do Projeto Dentista na Escola, que visava a proporcionar tratamento de saúde bucal a alunos da rede pública. Aponou que os kits de higiene bucal foram adquiridos da empresa Silvestre Laboratórios e Química Farmacêutica LTDA, na quantidade total de 875 mil kits, ao custo unitário de R$ 11,00, o que totalizou o valor de R$ 9,6 milhões para a aquisição.

Para o MP-DF, os kits foram adquiridos em quantidade excessiva, com preço elevado e inclusão de itens desnecessários. Além disso, em razão das exigências desnecessárias, apenas a empresa ré poderia fornecer o produto, o que configura direcionamento do certame.

A acusação adicionou que houve pagamentos sem contrato, dispensa ilegal de garantia, mudança de item licitado e direcionamento da contratação. Além disso, afirmou que não houve parecer jurídico e nem justificativa para quantidade de kits e especificação dos itens. Assim, defendeu que os atos praticados pelos réus ofendem os princípios da economicidade e legitimidade e configuram ato de improbidade, além de terem provocado danos morais coletivos.

Os réus apresentaram contestação, na qual argumentaram contra a ocorrência de qualquer ato de improbidade. Na análise dos autos, o juiz constatou que não houve por parte do MP-DF nenhuma demonstração do excesso quantitativo de kits adquiridos. Segundo o magistrado, a quantidade foi justificada pelo gestor pela simples multiplicação do número de alunos pelo número de kits reputados necessários por ano.

Para o juiz, a alegação do MPDFT de que a quantidade de kits a ser estocada para distribuição poderia se deteriorar e, em consequência, resultar em prejuízo à Administração, não procede, conforme avaliação da perita que informou que o produto poderia ser armazenado, pois tem validade de 36 meses.

Assim, conforme explicou o magistrado, "a condenação dos réus com base apenas na descrição fática desenvolvida na inicial e elementos probatórios aos autos não é viável. Por tais razões, observa-se que não estão configurados na espécie os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do ato de improbidade imputado aos réus, o que deve conduzir à improcedência dos pedidos formulados. Não há que falar ainda em indenização por dano moral coletivo". Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

0023287-78.2014.8.07.0018

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!