Teto Baixo

STF julga inconstitucional requisição de pequeno valor inferior a R$ 4,4 mil

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26 de setembro de 2020, 10h12

Segundo o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição, os entes
federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias
e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das
respectivas obrigações de pequeno valor, que devem ser pagas aos jurisdicionados que venceram judicialmente a Fazenda Pública. Mas esse teto não pode ter valor inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social — cerca de R$ 4,4 mil.

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Constituição prevê que teto de RPV não pode ser inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social 
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Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma ADPF que questionou lei municipal que estabeleceu teto inferior ao maior benefício do INSS — no caso, R$ 1.950. A decisão, unânime, foi tomada no Plenário virtual, em julgamento encerrado nesta sexta-feira (25/9).

Segundo a relatora, ministra Rosa Weber, a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou à Constituição um fator objetivo para a determinação desse teto — justamente o teto do INSS —, para além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, anteriores à emenda.

Segundo Rosa Weber, "a invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nesse contexto, não se mostra apta a emprestar legitimidade a ato normativo municipal que nega vigência a regra constitucional expressa".

Assim, retomando jurisprudência sobre o tema, a ministra propôs a conversão de liminar que havia sido concedida em julgamento definitivo de mérito, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo atacado. No caso, trata-se do artigo 1º da Lei 1.879/2014, do município de Américo de Campos (SP).

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADPF 370

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