Lei estadual pode complementar normas de segurança em bancos, diz STF
26 de setembro de 2020, 12h48
Não há norma expressa que suprima a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança que são impostas aos estabelecimentos financeiros. A Constituição nem a União limitam a competência concorrente para legislar sobre o tema.
Com esse entendimento e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal votou pela constitucionalidade da lei estadual 10.501/97 de Santa Catarina, que impõe normas de segurança para o funcionamento de instituições financeiras.
De acordo com a norma, estabelecimentos como bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança — incluindo suas agências, postos e caixas eletrônicos —, só podem funcionar se dispuserem de sistemas de segurança.
A ação foi ajuizada pelo governo estadual. Na época da promulgação, o governador catarinense chegou a vetar a lei, mas a Assembleia Legislativa rejeitou o veto e promulgou a lei em sua íntegra.
Para o relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin, não existe a alegada inconstitucionalidade formal porque, ao disciplinar a matéria, a União não excluiu a competência suplementar dos demais entes da federação. O assunto é tratado na Lei 7.102/1983, que em nada limita o exercício legislativo.
“É preciso reconhecer que, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa”, acrescentou o ministro Fachin, que foi seguido pelos ministros: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Recentemente, o Plenário do STF também definiu que lei estadual pode impor regras de segurança especificamente par ao funcionamento de caixas eletrônicos.
Divergências
O caso gerou dois votos divergentes no Plenário virtual. Para o ministro Luís Roberto Barroso, as premissas que embasam o voto do relator estão corretas. Mas ainda assim a lei é inconstitucional por outros motivos: inadequação das medidas impostas para o fim a que alegadamente se destinam e ausência de proporcionalidade.
Segundo o ministro Barroso, a inconstitucionalidade da lei é total porque, dentre outros motivos, as suas diversas determinações acabam trazendo mais riscos do que benefícios para a integridade física das pessoas que entram em contato com os estabelecimentos financeiros.
Já o voto do ministro Dias Toffoli acata parcialmente o pedido da inicial para reconhecer a inconstitucionalidade de três artigos. O artigo 6º efetivamente invade a competência da União ao determinar a obrigatoriedade da celebração de contratos de seguro, inclusive com imposição de parâmetros e características.
O artigo 7º prevê que os estabelecimentos financeiros assegurarão tratamento médico-hospitalar e psicológico aos seus empregados, aos vigilantes, clientes e usuários que forem vítimas de saques, assaltos ou roubos nas suas dependências, “verdadeira hipótese de responsabilidade civil objetiva do banco em relação aos danos a terceiros”, segundo o ministro.
E o artigo 8º cria uma nova atribuição para o Departamento de Polícia Federal, órgão que integra a estrutura da administração pública federal, ao impor que a abertura do estabelecimento financeiro e a renovação do alvará de funcionamento somente será concedida com a apresentação do certificado de segurança emitido pela PF.
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ADI 3.921
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